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Decisão do colegiado de 25/03/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDISON COELHO / SLW CVC LTDA.- PROC. RJ2013/7203

Reg. nº 8969/14
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edison Coelho ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 73/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pelo Sr. Shawn La Munyon ("Sr. Shawn"), por intermédio da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) não é possível afirmar que o Sr. Shawn era gestor de carteira, procurador ou representante da Reclamada; (ii) o Reclamante outorgou mandato ao Sr. Shawn para que este realizasse as operações contestadas; (iii) o Reclamante tinha ciência das operações realizadas em seu nome; (iv) o Reclamante declarou estar ciente dos riscos inerentes aos investimentos realizados.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido.

Segundo o Relator Roberto Tadeu, ficou efetivamente demonstrado que o Reclamante tinha condições de acompanhar o investimento através das notas de corretagem e ANA’s enviados ao seu endereço, dispondo de meios adequados para acompanhar as operações e as corretagens geradas. Porém, no caso concreto, tal negligência não é suficiente para determinar a exclusão da hipótese de ressarcimento, pois entende o Relator que o Sr. Shawn, no mínimo sob conivência da Reclamada, estava agindo dolosamente com fim de se aproveitar da inexperiência do Reclamante para operar excessivamente em mercados de riscos mais elevados, em absoluta desconformidade com o perfil do investidor. Ademais, há uma série de indícios nos autos de irregularidades cometidas pela Reclamada que possuem correlação direta com os prejuízos suportados pelo Reclamante. Ainda, os fortes indícios de geração de corretagem excessiva reforçam a conclusão de que as ordens não foram dadas pelo Reclamante e, mais do que isso, que elas nem mesmo eram coerentes com seus interesses.

Dessa forma, o Relator entende que o abuso do mandato para obtenção de vantagem indevida se enquadra adequadamente no inciso I do art. 77 da Instrução CVM 461/07. Normalmente, entende-se que as ordens quando emitidas por pessoa a quem o investidor outorgou mandato são legítimas. Contudo, no caso em tela, o Relator entende que houve um desvirtuamento desse mandato e, portanto, as ordens emitidas não teriam esse atributo de legitimidade. Por isso, ao contrário do que acontece normalmente, o risco aqui é da Reclamada, que foi omissa ao permitir que um preposto seu exercesse a administração de carteira quando estaria impedido de fazê-lo.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 44.251,52, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

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