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Decisão do colegiado de 18/03/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RODOLFO VIEIRA LESSA DE SIQUEIRA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2278

Reg. nº 9008/14
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rodolfo Vieira Lessa de Siqueira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 039/2011, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Reclamante (i) manteve entendimentos com o Agente Autônomo de Investimentos Marcos Cordeiro Fernandes ("AAI"), de forma frequente e consciente, sobre seu plano de investimentos, tendo acompanhado as operações realizadas; (ii) ao acordar a gestão de sua carteira com pessoa não autorizada pela CVM, assumiu o risco pelos prejuízos decorrentes do mandato.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido.

Segundo a Relatora Ana Novaes, o presente caso se distingue dos demais já analisados em dois pontos.

O primeiro ponto é que, ao mesmo tempo em que as notas de corretagem eram enviadas, o AAI apresentava sua própria leitura da situação, omitindo informações e até mesmo faltando com a verdade. Assim, entende a Relatora que o AAI induziu o investidor a erro, omitindo o giro intenso da carteira e as despesas elevadas de corretagem, não sendo possível dizer que o Reclamante consentiu com o resultado da administração de carteira. Dessa forma, a Relatora concluiu no sentido de que o simples fato das notas de corretagem terem sido enviadas ao Reclamante não é razão suficiente para afastar o pedido de ressarcimento.

O segundo ponto diz respeito às operações de day-trade que o AAI realizava, em que ficou claro que ele ultrapassou os limites do mandato estabelecido ao perseguir fim diverso daquele pretendido pelo Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 62.717,09, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

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