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Decisão do colegiado de 18/03/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSOS EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCIANO TESTA E OUTROS / BANIF CVC S.A. - PROCS. RJ2013/10105, RJ2013/10789 E RJ2013/10936

Reg. nº 8971/14, 8974/14 e 8976/14
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recursos interpostos pelo Sr. Marciano Testa, ABM Brasil – Associação Beneficente Mútua Assistencial aos Servidores Públicos do Brasil e Agiplan Serviços Financeiros Ltda. ("Reclamantes") contra as decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito dos Processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 074/2010, 075/2010 e 076/2010, que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem suas autorizações, por intermédio da Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente as reclamações considerando, principalmente, que (i) os Reclamantes estavam suficientemente informados a respeito das operações realizadas em seus nomes, através do recebimento de e-mails e documentos de comunicação; (ii) foi realizado um grande volume das operações através do home broker, o qual pressupõe acesso reservado aos Reclamantes; (iii) o Sr. Marciano Testa apresenta um perfil de investidor experiente em função de sua atividade profissional e da sua experiência no mercado de valores mobiliários.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Preliminarmente, a Relatora Ana Novaes considerou que o recurso é tempestivo, tendo em vista a data da postagem pelos Reclamantes, pelo que afastou a prejudicial alegada pela Reclamada.

A Relatora destacou que o Sr. Marciano é diretor e sócio majoritário da Agiplan e procurador da ABM Brasil, com poderes para emitir ordens em seus nomes.

No entendimento da Relatora, ficou caracterizado que os Reclamantes tinham condições suficientes de acompanhar seus investimentos, não podendo responsabilizar algum terceiro em caso de negligência. Ao que tudo indica, foi outorgado mandato tácito ao Agente Autônomo de Investimento Rilton Brum Nunes para que gerisse a carteira dos Reclamantes.

Ainda segundo a Relatora, ficou devidamente esclarecido nos autos que a senha do home broker é gerada pelo próprio usuário durante o primeiro acesso ao sistema, a qual a Reclamada não tem acesso. Assim, é de responsabilidade dos Reclamantes a guarda dessa senha, não procedendo a alegação dos Reclamantes de que algum terceiro operou o home broker com anuência da Reclamada.

Dessa forma, a Relatora entende que não se verificou nenhuma hipótese de ressarcimento abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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