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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 18.03.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 008/2014

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 9056/14 – RJ2014/0597 – DRT

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – OI S.A. – PROC. RJ2014/2385

Reg. nº 9055/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pela OI S.A. ("Companhia"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para emprestar ações de sua emissão mantidas em tesouraria, de forma a viabilizar as atividades de estabilização de preço no âmbito da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias e preferenciais.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do RA/SEP/GEA-2/Nº 013/2014, sob o pressuposto das devidas aprovações no âmbito da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestou-se favorável ao pleito, considerando o compromisso apresentado pela Companhia de que o uso das ações emprestadas dar-se-á exclusivamente no processo de estabilização e, ainda, que pedidos semelhantes foram aprovados pelo Colegiado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, pela concessão da autorização de negociação privada de ações da OI S.A.

PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – PBH ATIVOS S.A. – PROC. RJ2014/1339

Reg. nº 9047/14
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 1ª emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, em série única, da PBH Ativos S.A., em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/Nº 07/2014, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples, da espécie subordinada, da PBH Ativos S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2014/1459

Reg. nº 9048/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/071/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2014/1461

Reg. nº 9049/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/072/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2014/1462

Reg. nº 9050/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/073/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2014/1906

Reg. nº 9051/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/077/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2014/1907

Reg. nº 9052/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/079/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/1909

Reg. nº 9053/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/078/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/1910

Reg. nº 9054/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/080/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MÁRIO MARTINS DE MELLO NETO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/0267

Reg. nº 8723/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Mário Martins de Mello Neto ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 004/2012, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em reunião de 23.07.13, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, encaminhar o processo para a BSM para novo julgamento, pois se entendeu que a decisão original continha vício material insanável.

Após novo julgamento, a BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que a simples ausência das gravações, apesar de criar presunção relativa contra a Reclamada, não é suficiente por si só para a concessão do ressarcimento. Em especial, apontam que o Reclamante estava apto a acompanhar as operações realizadas, ratificando tacitamente as operações realizadas ao não impugná-las imediatamente e prosseguir operando nos mesmos termos.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo a Relatora Ana Novaes, na medida em que as gravações passaram a ser obrigação de todos os intermediários, estas tendem a ser tornar o principal meio de prova nas discussões sobre ressarcimento dos investidores. Porém, a não apresentação das gravações não gera presunção absoluta.

Assim, seja mediante outorga de mandato ou confirmação tácita das operações realizadas em seu nome, o fato é que o Reclamante tinha consciência das operações em seu nome e de seu resultado. Por essa razão, a Relatora entende que não assiste razão ao Reclamante quando pleiteia o ressarcimento alegando que não autorizou as ordens executadas em seu nome. Pelo menos não por esse motivo.

A Relatora observou que, após análise dos fatos apresentados pelo Reclamante, é possível perceber que existe uma questão que passou despercebida ao longo do processo. Na reclamação, percebe-se que a fonte de insatisfação do Reclamante foi a qualidade da assistência prestada pela Reclamada na condução dos seus investimentos. Segundo o Reclamante, as operações que eram realizadas em seu nome tinham origem em orientações de prepostos da Reclamada, que, inclusive, chegaram a administrar sua carteira durante o tempo que esteve viajando. Assim, o problema enfrentado é que a Reclamada, que tinha uma obrigação contratual devidamente estabelecida, utilizou-se dos agentes da Guia da Bolsa Agentes Autônomos de Investimento Ltda., pessoa não autorizada para prestar tal serviço.

No entendimento da Relatora, é patente que a delegação do serviço de consultoria à pessoa que não está autorizada a fazê-lo implica em quebra do dever de diligência e, portanto, pode implicar na responsabilidade da corretora. Assim, a Relatora entende que, ao contrário do que acontece normalmente, a irregularidade ora verificada tem nexo causal direto com o prejuízo sofrido pelo Reclamante, pois a decisão de investimento do investidor ficou comprometida pelo assessoramento inadequado permitido pela Reclamada.

Dessa forma, a Relatora entende que o prejuízo por tal irregularidade se encontra no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, que tem como cláusula geral o ressarcimento de prejuízos decorrentes de "ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia".

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 55.234,72, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RODOLFO VIEIRA LESSA DE SIQUEIRA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2278

Reg. nº 9008/14
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rodolfo Vieira Lessa de Siqueira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 039/2011, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Reclamante (i) manteve entendimentos com o Agente Autônomo de Investimentos Marcos Cordeiro Fernandes ("AAI"), de forma frequente e consciente, sobre seu plano de investimentos, tendo acompanhado as operações realizadas; (ii) ao acordar a gestão de sua carteira com pessoa não autorizada pela CVM, assumiu o risco pelos prejuízos decorrentes do mandato.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido.

Segundo a Relatora Ana Novaes, o presente caso se distingue dos demais já analisados em dois pontos.

O primeiro ponto é que, ao mesmo tempo em que as notas de corretagem eram enviadas, o AAI apresentava sua própria leitura da situação, omitindo informações e até mesmo faltando com a verdade. Assim, entende a Relatora que o AAI induziu o investidor a erro, omitindo o giro intenso da carteira e as despesas elevadas de corretagem, não sendo possível dizer que o Reclamante consentiu com o resultado da administração de carteira. Dessa forma, a Relatora concluiu no sentido de que o simples fato das notas de corretagem terem sido enviadas ao Reclamante não é razão suficiente para afastar o pedido de ressarcimento.

O segundo ponto diz respeito às operações de day-trade que o AAI realizava, em que ficou claro que ele ultrapassou os limites do mandato estabelecido ao perseguir fim diverso daquele pretendido pelo Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 62.717,09, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

RECURSOS EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCIANO TESTA E OUTROS / BANIF CVC S.A. - PROCS. RJ2013/10105, RJ2013/10789 E RJ2013/10936

Reg. nº 8971/14, 8974/14 e 8976/14
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recursos interpostos pelo Sr. Marciano Testa, ABM Brasil – Associação Beneficente Mútua Assistencial aos Servidores Públicos do Brasil e Agiplan Serviços Financeiros Ltda. ("Reclamantes") contra as decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito dos Processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 074/2010, 075/2010 e 076/2010, que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem suas autorizações, por intermédio da Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente as reclamações considerando, principalmente, que (i) os Reclamantes estavam suficientemente informados a respeito das operações realizadas em seus nomes, através do recebimento de e-mails e documentos de comunicação; (ii) foi realizado um grande volume das operações através do home broker, o qual pressupõe acesso reservado aos Reclamantes; (iii) o Sr. Marciano Testa apresenta um perfil de investidor experiente em função de sua atividade profissional e da sua experiência no mercado de valores mobiliários.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Preliminarmente, a Relatora Ana Novaes considerou que o recurso é tempestivo, tendo em vista a data da postagem pelos Reclamantes, pelo que afastou a prejudicial alegada pela Reclamada.

A Relatora destacou que o Sr. Marciano é diretor e sócio majoritário da Agiplan e procurador da ABM Brasil, com poderes para emitir ordens em seus nomes.

No entendimento da Relatora, ficou caracterizado que os Reclamantes tinham condições suficientes de acompanhar seus investimentos, não podendo responsabilizar algum terceiro em caso de negligência. Ao que tudo indica, foi outorgado mandato tácito ao Agente Autônomo de Investimento Rilton Brum Nunes para que gerisse a carteira dos Reclamantes.

Ainda segundo a Relatora, ficou devidamente esclarecido nos autos que a senha do home broker é gerada pelo próprio usuário durante o primeiro acesso ao sistema, a qual a Reclamada não tem acesso. Assim, é de responsabilidade dos Reclamantes a guarda dessa senha, não procedendo a alegação dos Reclamantes de que algum terceiro operou o home broker com anuência da Reclamada.

Dessa forma, a Relatora entende que não se verificou nenhuma hipótese de ressarcimento abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das decisões proferidas pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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