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Decisão do colegiado de 11/03/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE FI INTERNACIONAL – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/8492

Reg. nº 9046/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do iShares S&P500 Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Índice – Investimento no Exterior ("iShares S&P 500"), administrado pela Citibank DTVM S.A., nos termos do art. 8º da Instrução CVM 359/02 ("Instrução"), cumulado com pedido de dispensa de atendimento a alguns requisitos da referida Instrução.

Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o objetivo do pedido de dispensa de requisitos é a de viabilizar fundos de índice que repliquem indiretamente índices internacionais, através de investimentos em cotas de fundos de índice negociados no exterior que repliquem diretamente esse índice, sem deixar de resguardar, no entanto, a parte essencial do arcabouço regulatório vigente.

A área técnica entende pertinente a concessão da dispensa requerida em relação ao art. 58 da Instrução para admitir a possibilidade de aquisição de pelo menos 95% do patrimônio líquido do fundo em cotas do fundo iShares Core S&P500 ETF, fundo de índice constituído e sujeito à regulação dos Estados Unidos da América, e que replica o índice S&P 500.

O Colegiado, acompanhando o exposto pela área técnica no Memo/SIN/GIR/021/2014, deliberou: (i) o reconhecimento do Índice S&P 500 como índice elegível a ser perseguido por fundos de índice regulados pela Instrução; (ii) o reconhecimento do IVV como fundo de índice passível de ser investido por fundos de índice regulados pela Instrução, por apresentar e estar sujeito a exigências regulamentares consideradas compatíveis com as brasileiras; (iii) a concessão de dispensa de cumprimento dos limites e restrições de investimento previstos no art. 58 da Instrução, desde que o item 3º, § 7º, do regulamento do fundo preveja expressamente a necessidade de prévia aprovação da CVM para a celebração de contratos de swap; (iv) determinar que, no art. 38 do regulamento do fundo, passe a constar redação que deixa clara a necessidade de calcular o erro de aderência em relação ao índice perseguido, e não em relação ao fundo de índice internacional investido; e que (v) se aplicam ao fundo proposto os termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2009/8140), quanto à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária segundo o art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro neste caso.

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