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Decisão do colegiado de 11/03/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRAUKE STRECKER / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/3842

Reg. nº 8739/13
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Frauke Strecker ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 17/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da XP Corretora CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) não houve, por parte da Reclamante, questionamentos quanto à autorização das operações conduzidas pela Reclamada; (ii) com base no contrato de intermediação celebrado entre as partes, é possível verificar que a Reclamante demonstrou a intenção de operar nos mercados à vista e de liquidação futura, bem como assumiu ter conhecimento dos riscos a eles inerentes; (iii) as estratégias de investimento foram conduzidas com a anuência da Reclamante, que recebeu informações suficientes para acompanhar a sua realização.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo a Relatora Luciana Dias, ainda que os autos apresentem indícios de que a Reclamante não tenha sido suficientemente informada acerca dos riscos em que incorria ao autorizar as operações recomendadas pela Reclamada, a intervenção no âmbito do MRP seria cabível se tivesse sido frustrada a confiança da Reclamante em relação ao próprio sistema de negociação. Disputas originadas de condutas não contempladas pelo MRP, inclusive relacionadas a eventuais irregularidades, devem ser dirimidas pelos mecanismos tradicionais de solução de controvérsias, notadamente o poder judiciário. Nesses casos, cabe à CVM averiguar a irregularidade em processo sancionador próprio, mas não deferir o ressarcimento.

Dessa forma, independentemente dos motivos que levaram a Reclamante a autorizar as operações, os autos demonstram claramente que as operações foram realizadas em consonância com estratégias aprovadas pela própria Reclamante, fato reconhecido por ela.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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