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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 11.03.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 007/2014

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9044/14 – RJ2013/9463 – DAN
Reg. 9038/14 – RJ2013/2487 – DAN
Reg. 9045/14 - RJ2013/9762 – DRT

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE FI INTERNACIONAL – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/8492

Reg. nº 9046/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do iShares S&P500 Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Índice – Investimento no Exterior ("iShares S&P 500"), administrado pela Citibank DTVM S.A., nos termos do art. 8º da Instrução CVM 359/02 ("Instrução"), cumulado com pedido de dispensa de atendimento a alguns requisitos da referida Instrução.

Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o objetivo do pedido de dispensa de requisitos é a de viabilizar fundos de índice que repliquem indiretamente índices internacionais, através de investimentos em cotas de fundos de índice negociados no exterior que repliquem diretamente esse índice, sem deixar de resguardar, no entanto, a parte essencial do arcabouço regulatório vigente.

A área técnica entende pertinente a concessão da dispensa requerida em relação ao art. 58 da Instrução para admitir a possibilidade de aquisição de pelo menos 95% do patrimônio líquido do fundo em cotas do fundo iShares Core S&P500 ETF, fundo de índice constituído e sujeito à regulação dos Estados Unidos da América, e que replica o índice S&P 500.

O Colegiado, acompanhando o exposto pela área técnica no Memo/SIN/GIR/021/2014, deliberou: (i) o reconhecimento do Índice S&P 500 como índice elegível a ser perseguido por fundos de índice regulados pela Instrução; (ii) o reconhecimento do IVV como fundo de índice passível de ser investido por fundos de índice regulados pela Instrução, por apresentar e estar sujeito a exigências regulamentares consideradas compatíveis com as brasileiras; (iii) a concessão de dispensa de cumprimento dos limites e restrições de investimento previstos no art. 58 da Instrução, desde que o item 3º, § 7º, do regulamento do fundo preveja expressamente a necessidade de prévia aprovação da CVM para a celebração de contratos de swap; (iv) determinar que, no art. 38 do regulamento do fundo, passe a constar redação que deixa clara a necessidade de calcular o erro de aderência em relação ao índice perseguido, e não em relação ao fundo de índice internacional investido; e que (v) se aplicam ao fundo proposto os termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2009/8140), quanto à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária segundo o art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro neste caso.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS 12/2010 - GRADUAL CCTVM S.A.

Reg. nº 8094/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 12/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE para apurar a ocorrência de eventuais irregularidades em operações realizadas nos mercados futuros da BM&F, no período entre 2006 e 2007, por intermédio da Corretora Gradual CCTVM S.A.

A Relatora Luciana Dias propôs que se desse nova definição jurídica aos fatos narrados no termo de acusação para que sejam tratados como criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, e, portanto, vedados pelo inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM 08/79.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pela Relatora Luciana Dias, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2014/1240

Reg. nº 9039/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/058/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2014/1242

Reg. nº 9040/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/060/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. – PROC. RJ2014/1148

Reg. nº 9037/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Log-In Logística Intermodal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/052/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2014/1270

Reg. nº 9041/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/062/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2014/1272

Reg. nº 9042/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/063/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2014/1273

Reg. nº 9043/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/064/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO AUTOMÁTICO DE OFERTA PÚBLICA – CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO CV S.A. – PROC. RJ2013/9084

Reg. nº 8788/13
Relator: DRT

Trata-se de pedido da Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. para cancelamento do pedido de registro da Distribuição Pública de Quotas da 4º Emissão do CSHG Logística Fundo de Investimento Imobiliário – FII e, consequentemente, da desistência do recurso interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que havia indeferido o pedido de registro.

A SRE acatou o pedido de cancelamento e decidiu pelo arquivamento do processo.

Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela perda de objeto do recurso e pela devolução dos autos à SRE, para as providências cabíveis.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRAUKE STRECKER / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/3842

Reg. nº 8739/13
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Frauke Strecker ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 17/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da XP Corretora CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) não houve, por parte da Reclamante, questionamentos quanto à autorização das operações conduzidas pela Reclamada; (ii) com base no contrato de intermediação celebrado entre as partes, é possível verificar que a Reclamante demonstrou a intenção de operar nos mercados à vista e de liquidação futura, bem como assumiu ter conhecimento dos riscos a eles inerentes; (iii) as estratégias de investimento foram conduzidas com a anuência da Reclamante, que recebeu informações suficientes para acompanhar a sua realização.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo a Relatora Luciana Dias, ainda que os autos apresentem indícios de que a Reclamante não tenha sido suficientemente informada acerca dos riscos em que incorria ao autorizar as operações recomendadas pela Reclamada, a intervenção no âmbito do MRP seria cabível se tivesse sido frustrada a confiança da Reclamante em relação ao próprio sistema de negociação. Disputas originadas de condutas não contempladas pelo MRP, inclusive relacionadas a eventuais irregularidades, devem ser dirimidas pelos mecanismos tradicionais de solução de controvérsias, notadamente o poder judiciário. Nesses casos, cabe à CVM averiguar a irregularidade em processo sancionador próprio, mas não deferir o ressarcimento.

Dessa forma, independentemente dos motivos que levaram a Reclamante a autorizar as operações, os autos demonstram claramente que as operações foram realizadas em consonância com estratégias aprovadas pela própria Reclamante, fato reconhecido por ela.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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