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Decisão do colegiado de 25/02/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALAN MARQUES ANTONIO / ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2013/1914

Reg. nº 8907/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alan Marques Antonio ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 33/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Ágora CTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o prejuízo do Reclamante não pode ser atribuído a uma possível falha no home broker da Reclamada, bem como por não ter sido constatada nenhuma irregularidade nas vendas efetuadas pela Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Sobre a alegação do Reclamante de erro operacional no home broker, a Relatora Ana Novaes entende que não ficou devidamente demonstrado o nexo causal entre um eventual problema no sistema e o dano alegado pelo Reclamante. Embora problemas técnicos sejam possíveis, a instituição intermediária não incorre em responsabilidade caso disponibilize meio alternativo para que o investidor possa acessar o mercado, o que estava previsto no contrato de intermediação assinado pelo Reclamante.

Sobre a liquidação compulsória das ações do Reclamante, a Relatora observou que, diante da ausência de resposta do Reclamante sobre a possibilidade de aportar novas garantias, a Reclamada promoveu a liquidação dos ativos necessária para restaurar os padrões mínimos exigidos e, posteriormente, liquidou compulsoriamente toda a carteira. No entanto, ficou comprovado que, embora a Reclamada tenha alegado que informou antecipadamente ao Reclamante sobre a possibilidade de liquidação, esta não comprovou ter contatado o Reclamante. Contudo, segundo a Relatora, é difícil argumentar que a liquidação compulsória tenha causado algum dano ao Reclamante, uma vez que o preço das ações continuou a cair nos dias seguintes, atingindo a mínima histórica nos pregões de 27 e 28 de outubro de 2008. Assim, caso a Reclamada, ao invés de liquidar a posição do Reclamante, o tivesse comunicado sobre a possibilidade de liquidação, para somente então realizar a liquidação nos dias seguintes, o prejuízo do Reclamante seria ainda maior.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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