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Decisão do colegiado de 18/02/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDRÉ MATIAS ALVES / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/2027

Reg. nº 8914/13
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. André Matias Alves ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 84/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Recorrente: (i) tinha perfil compatível com as operações realizadas em seu nome; (ii) tinha ciência de todas as operações através dos extratos de custódia, dos ANA’s e das notas de corretagem; (iii) só apresentou reclamação um ano e quatro meses após as negociações terem sido efetivadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Roberto Tadeu observou que é incontroverso nos autos que o Reclamante tomou ciência das operações por ele questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANA’s e dos extratos emitidos pela CBLC.

O Relator ressaltou, ainda, o fato de que as operações questionadas estão absolutamente de acordo com o perfil e o histórico operacional do Recorrente, o qual, ao cadastrar-se na Reclamada, declarou possuir conhecimentos de mercado superiores a um investidor comum. No entendimento do Relator, não se pode negar que os elementos constantes dos autos evidenciam que, no mínimo, o Recorrente anuía com as operações realizadas em seu nome.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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