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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 18.02.2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 05/2014

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 4431/04 - RJ2013/11697 – DRT
Reg. 9008/14 – RJ2013/02278 – DAN
Reg. 9009/14 – RJ2013/07916 – DLD
Reg. 9012/14 – RJ2013/10913 - DLD
Reg. 9010/14 – RJ2013/10951 – DLD

Reg. 9011/14 – RJ2012/13047 – DRT

Reg. 9014/14 – RJ2013/11706 – DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6635

Reg. nº 8411/12
Relator: SGE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID REALIZAR OFERTAS PÚBLICAS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA NO BRASIL

Reg. nº 8925/13
Relator: DLD

O Colegiado deu início à discussão da minuta de Deliberação que dispõe sobre a autorização para a distribuição pública de títulos de dívida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10020

Reg. nº 8850/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Companhia Celg de Participações da decisão do Colegiado de 15.10.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/015/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 15.10.13, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Celg de Participações.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10021

Reg. nº 8851/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Companhia Celg de Participações da decisão do Colegiado de 15.10.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/016/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 15.10.13, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Celg de Participações.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – POSIÇÃO DE FEVEREIRO/2014 – MEMO/SIN/GIF/Nº 43/2014

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN/GIF

O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIF/Nº 043/2014, deliberou prorrogar para o dia 14.03.14, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de fevereiro/2014, de que trata o inciso II do artigo 71 da Instrução CVM 409/04.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDISON FLÁVIO BORGES – PROC. RJ2014/0369

Reg. nº 9013/14
Relator: SMI

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Edison Flávio Borges("Recorrente") contra a multa cominatória que lhe foi aplicada em virtude do descumprimento do Ato Declaratório CVM 10.613/09, editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O referido Ato Declaratório determinava que o Recorrente cessasse imediatamente a atividade de intermediação de valores mobiliários, em face do apurado no Proc. RJ2008/2478.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos no despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada pela SMI, em razão do descumprimento do Ato Declaratório CVM 10.613/09.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDRÉ MATIAS ALVES / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/2027

Reg. nº 8914/13
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. André Matias Alves ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 84/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Recorrente: (i) tinha perfil compatível com as operações realizadas em seu nome; (ii) tinha ciência de todas as operações através dos extratos de custódia, dos ANA’s e das notas de corretagem; (iii) só apresentou reclamação um ano e quatro meses após as negociações terem sido efetivadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Roberto Tadeu observou que é incontroverso nos autos que o Reclamante tomou ciência das operações por ele questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANA’s e dos extratos emitidos pela CBLC.

O Relator ressaltou, ainda, o fato de que as operações questionadas estão absolutamente de acordo com o perfil e o histórico operacional do Recorrente, o qual, ao cadastrar-se na Reclamada, declarou possuir conhecimentos de mercado superiores a um investidor comum. No entendimento do Relator, não se pode negar que os elementos constantes dos autos evidenciam que, no mínimo, o Recorrente anuía com as operações realizadas em seu nome.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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