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Decisão do colegiado de 28/01/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE CUMULADA COM OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES – DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – DASA - PROC. RJ2014/0783

Reg. nº 9002/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Cromossomo Participações II S.A. ("Ofertante") e BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Intermediária" e, em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que desconsiderou o aditamento ao edital de oferta pública voluntária para aquisição de até a totalidade das ações ordinárias de emissão da Diagnósticos da América S.A. ("Companhia" ou "DASA"), publicado em 22 de janeiro de 2014 ("Aditamento").

Em 23 de dezembro de 2013, a Ofertante, por intermédio da Instituição Intermediária, lançou oferta pública voluntária para a aquisição de controle da DASA ("Oferta"). A Oferta foi originalmente estruturada como oferta pública voluntária de aquisição de controle, na forma do art. 257 da Lei nº 6.404/76, e tinha como condição de eficácia a aquisição de, no mínimo, a quantidade de ações necessárias para que a Ofertante adquirisse o controle majoritário da companhia, isto é, 50% mais uma ação ("Quantidade Mínima de Ações").

Em 22 de janeiro de 2014, a Ofertante publicou o Aditamento, renunciando à condição de aquisição da Quantidade Mínima de Ações, mas mantendo o compromisso de adquirir até a totalidade das ações de emissão da DASA. O Aditamento classificou a Oferta como uma OPA Voluntária, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM nº 361/02. Em ofício enviado às Recorrentes naquela data, a SRE entendeu que a Oferta, por visar em essência adquirir o controle da Companhia, deveria atender plenamente aos requisitos previstos nos artigos 257 a 263 da Lei nº 6.404/76. Consequentemente, entendeu a área técnica que o Ofertante não poderia renunciar a condição de aquisição de, no mínimo, a Quantidade Mínima de Ações.

Em seus pedidos de reconsideração, apresentados em 24 e 27.01.2014, as Recorrentes recorreram da decisão da SRE, solicitaram a concessão de efeito suspensivo, e, por fim, apresentaram o entendimento de que o Aditamento teria, na verdade, transformado a Oferta em uma OPA Unificada, na forma do art. 34, §2º da Instrução CVM nº 361/02, cumulando uma OPA voluntária (que ocorrerá caso a Ofertante adquira ações em quantidade inferior à Quantidade Mínima de Ações) com uma OPA para aquisição de controle de companhia aberta (que irá ocorrer caso o número de ações adquiridas na OPA totalize, no mínimo, a Quantidade Mínima de Ações).

Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelas Recorrentes, a SRE reconsiderou sua posição, opinando favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos no §2º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. A SRE foi, ainda, favorável à solicitação da companhia no sentido de que fossem mantidos os prazos para a OPA para aquisição de controle de companhia aberta previstos no edital originalmente divulgado (ou seja, 23.12.2013), observado o prazo que consta da consta do §1º do art. 12 da Instrução CVM nº 361/02.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 07/2014, e em linha com os precedentes, deliberou pelo deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão da DASA, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

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