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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 28.01.2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 04/2014

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8985/14 – 22/2010 – DAN
Reg. 8998/14 – RJ2013/7086 – DRT

Reg. 9001/14 – SP2009/0025 – DRT

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – PUBLICIDADE DE OFÍCIOS DE ALERTA – PROC. RJ2013/11760

Reg. nº 8999/14
Relator: CGP

O Colegiado deu início à discussão de minuta de Deliberação que revoga a Deliberação CVM 542/08, e altera a disciplina sobre ofício de alerta, tendo, ao final, decidido aprofundar a discussão antes de tomar uma decisão final sobre o assunto.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE CUMULADA COM OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES – DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – DASA - PROC. RJ2014/0783

Reg. nº 9002/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Cromossomo Participações II S.A. ("Ofertante") e BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Intermediária" e, em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que desconsiderou o aditamento ao edital de oferta pública voluntária para aquisição de até a totalidade das ações ordinárias de emissão da Diagnósticos da América S.A. ("Companhia" ou "DASA"), publicado em 22 de janeiro de 2014 ("Aditamento").

Em 23 de dezembro de 2013, a Ofertante, por intermédio da Instituição Intermediária, lançou oferta pública voluntária para a aquisição de controle da DASA ("Oferta"). A Oferta foi originalmente estruturada como oferta pública voluntária de aquisição de controle, na forma do art. 257 da Lei nº 6.404/76, e tinha como condição de eficácia a aquisição de, no mínimo, a quantidade de ações necessárias para que a Ofertante adquirisse o controle majoritário da companhia, isto é, 50% mais uma ação ("Quantidade Mínima de Ações").

Em 22 de janeiro de 2014, a Ofertante publicou o Aditamento, renunciando à condição de aquisição da Quantidade Mínima de Ações, mas mantendo o compromisso de adquirir até a totalidade das ações de emissão da DASA. O Aditamento classificou a Oferta como uma OPA Voluntária, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM nº 361/02. Em ofício enviado às Recorrentes naquela data, a SRE entendeu que a Oferta, por visar em essência adquirir o controle da Companhia, deveria atender plenamente aos requisitos previstos nos artigos 257 a 263 da Lei nº 6.404/76. Consequentemente, entendeu a área técnica que o Ofertante não poderia renunciar a condição de aquisição de, no mínimo, a Quantidade Mínima de Ações.

Em seus pedidos de reconsideração, apresentados em 24 e 27.01.2014, as Recorrentes recorreram da decisão da SRE, solicitaram a concessão de efeito suspensivo, e, por fim, apresentaram o entendimento de que o Aditamento teria, na verdade, transformado a Oferta em uma OPA Unificada, na forma do art. 34, §2º da Instrução CVM nº 361/02, cumulando uma OPA voluntária (que ocorrerá caso a Ofertante adquira ações em quantidade inferior à Quantidade Mínima de Ações) com uma OPA para aquisição de controle de companhia aberta (que irá ocorrer caso o número de ações adquiridas na OPA totalize, no mínimo, a Quantidade Mínima de Ações).

Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelas Recorrentes, a SRE reconsiderou sua posição, opinando favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos no §2º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. A SRE foi, ainda, favorável à solicitação da companhia no sentido de que fossem mantidos os prazos para a OPA para aquisição de controle de companhia aberta previstos no edital originalmente divulgado (ou seja, 23.12.2013), observado o prazo que consta da consta do §1º do art. 12 da Instrução CVM nº 361/02.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 07/2014, e em linha com os precedentes, deliberou pelo deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão da DASA, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – AZUL S.A. – PROC. RJ2013/5993

Reg. nº 8923/13
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DAN)

Trata-se de recurso interposto pela Azul S.A. ("Azul" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o Pedido de Registro Inicial de Companhia Aberta – Categoria "A" apresentado pela Companhia. O Colegiado iniciou o exame do assunto na reunião de 19.11.2013, tendo a Diretora Ana Novaes naquela oportunidade solicitado vista do processo.

O estatuto social da Azul atribui às ações preferenciais as seguintes preferências e vantagens: (i) prioridade no reembolso de capital; (ii) direito de serem incluídas em oferta pública de aquisição de ações em decorrência de alienação de controle da companhia nas mesmas condições e ao preço por ação equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes o preço por ação pago ao acionista controlador alienante; (iii) direito ao recebimento de valores equivalentes a 75 (setenta e cinco) vezes o valor atribuído às ações ordinárias, em caso de liquidação da companhia, quando da divisão dos ativos remanescentes entre os acionistas; e (iv) direito ao recebimento de dividendos iguais a 75 (setenta e cinco) vezes o valor pago a cada ação ordinária. Adicionalmente, o estatuto prevê que as ações ordinárias são conversíveis em ações preferenciais na proporção de 75 (setenta e cinco) ações ordinárias para cada ação preferencial.

A SEP indeferiu o pedido de registro de companhia aberta apresentado pela Azul por entender que as vantagens atribuídas às ações preferenciais estariam em desacordo com o disposto no art.15, § 2º da Lei nº 6.404/1976. Para a área técnica, nos termos dos Relatórios de Análise nº 111, de 15.10.2013 e nº131, de 12.11.2013, o referido dispositivo não trataria somente de uma proporção em termos de quantidade de ações, mas também de uma proporção em termos de aporte econômico. Consequentemente na visão da SEP, o poder político deveria guardar proporcionalidade com o volume de recursos aplicado no negócio, fato que não estaria sendo previsto no estatuto da Companhia.

A SEP acrescentou que a atribuição de um dividendo às ações preferenciais 75 vezes maior que o atribuído às ações ordinárias não constitui vantagem econômica em essência, uma vez que ele tão somente reflete a proporcionalidade de 75:1 em termos patrimoniais que foi estabelecida no estatuto Social da Companhia. A SEP registrou, ainda, que as limitações impostas pelo Código Brasileiro de Aviação não poderiam justificar a não observância da legislação societária.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE apresentou, nos termos do Parecer/nº009/2013/PFE-CVM/PGF/AGU, de 17.12.2013, manifestação opinando pela impossibilidade jurídica do modelo proposto pela Azul e pela manutenção da decisão da SEP. Para a PFE, uma interpretação histórica do art.15, § 2º da Lei nº 6.404/1976, demonstra que o critério para a fixação do limite de emissão de ações preferenciais sempre teve como premissa a relação existente entre participação no capital social e poder político do acionista. A interpretação literal desse dispositivo, como proposto pela Companhia, acabaria, no entendimento da PFE, por subtrair sua função no ordenamento jurídico.

A PFE ressalta, ainda, o caráter cogente da norma prevista no art.15, § 2º da Lei nº 6.404/1976, essencial para a manutenção do equilíbrio do "sistema jurídico da companhia", que não pode ser afastada ou mitigada pela vontade do particular.

A Diretora Ana Novaes apresentou voto discordando do posicionamento da área técnica e da PFE. Para a Diretora, a Lei nº 6.404/1976 passou a admitir a dissociação entre os interesses econômicos e políticos, ao permitir a emissão de ações sem valor nominal e estabelecer que o limite percentual para emissão de ações preferenciais não mais seria calculado com base no capital social, mas tendo por referência o total de ações da companhia.

Ainda segundo a Diretora, a reforma da Lei Societária em 2001 estabeleceu como uma das vantagens das ações preferenciais admitidas à negociação no mercado, um dividendo por ação pelo menos 10% maior do que aquele atribuído à ação ordinária. A Lei nº 6.404/1976 teria, portanto, estabelecido um valor mínimo para a preferência e não caberia a CVM estabelecer limites quando a lei não o fez. Ademais, embora a maioria dos dispositivos da Lei nº 6.404/1976 contenha normas cogentes, prevalece a liberdade de contratar no que diz respeito à repartição do resultado da atividade social entre os acionistas.

Prosseguiu a Diretora Ana Novaes, opinando que potencial desalinhamento de interesses entre o acionista controlador e os minoritários deve ser devidamente precificado pelo mercado, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CVM para apurar eventuais descumprimentos de deveres por parte de controladores e administradores.

Com relação ao estatuto social da Azul, a Diretora Ana Novaes apontou que o estatuto da companhia apresentaria indícios de desconformidade com a Lei nº 6.404/1976 em dois aspectos. Em primeiro lugar, a redação das cláusulas referentes ao cálculo do dividendo poderia induzir os acionistas a erro e não estaria, por conseguinte, atendendo ao art. 202, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 em combinação com o art. 19, por não estabelecer de forma clara e precisa o critério para determinação do dividendo a ser distribuído aos acionistas. Em segundo lugar, a Diretora entendeu que o estatuto da Azul não estaria estipulando com clareza a quantia que será prioritariamente distribuída às ações preferenciais em caso de reembolso, o que poderia não atender ao art. 17, II, da Lei nº 6.404/1976. Por fim, a Diretora Ana Novaes assinalou que o estatuto da Companhia prevê que, em caso de uma eventual oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta ou para saída de segmento, o preço a ser ofertado aos acionistas deverá corresponder ao valor econômico, sem deixar claro se a proporção de 75:1 se aplicaria nesses casos, embora não faça muito sentido lógico ou sistemático que na avaliação do valor das ações, o avaliador não leve em consideração as vantagens econômicas da ação preferencial no caso concreto.

Pelas razões acima resumidas, a Diretora Ana Novaes votou pela legalidade do art. 5º do estatuto social da Azul, dando provimento ao recurso da Companhia. Ademais, a Diretora Ana Novaes recomendou que a SEP, ao dar prosseguimento em sua análise do pedido de registro de companhia aberta à AZUL avalie, com a devida concessão à Companhia do direito de se manifestar, (i) se o art. 35 da minuta do estatuto da Companhia atende o art. 202 , § 1º, combinado com o art. 19, ambos da Lei nº 6.404, de 1976, descrevendo com precisão e minúcia a forma do pagamento do dividendo; e (ii) se o art. 5º, parágrafo 10º da minuta de estatuto confere a prioridade prevista nos termos do art. 17, II, da Lei nº 6.404, de 1976.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HORUS INVESTIMENTOS – GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2013/12886

Reg. nº 9000/14
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Horus Investimentos – Gestora de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 018/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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