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Decisão do colegiado de 07/01/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PAULO ROBERTO CIDADE MOURA/INTRA S.A. CCV – ATUAL CITIGROUP GMB CCTVM - PROC. RJ2012/14743

Reg. nº 8887/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Cidade Moura ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 57/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Recorrente: (i) teria outorgado mandato verbal à agente autônoma de investimento Clarissa Alster, com poderes para decidir as operações em seu nome no mercado de renda variável; e (ii) estaria devidamente informado das operações feitas em seu nome.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo a Relatora Ana Novaes, restou caracterizado que o Recorrente tinha conhecimento das operações feitas em seu nome ao menos uma vez por mês, quando do recebimento dos ANAs, e acesso ao home broker, desde 09.01.09. Assim, caso as operações estivessem fora dos limites acordados, o Recorrente deveria contestá-las. Após ter ciência do fato o Recorrente não pode permanecer inerte esperando que as operações se desenvolvam para reclamar ao MRP apenas quando verificado o prejuízo. Considerando que não foi apresentada reclamação quando as operações tiveram sucesso, não cabe a posterior alegação de que "nada sabia" e que aquelas operações estavam fora do perfil acordado. Por isso, entendo que a inércia do Recorrente importou ato inequívoco de ratificação quanto às operações que eram feitas em seu nome nos termos do parágrafo único do art. 662 do Código Civil.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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