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Decisão do colegiado de 23/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo, participaram por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5645

Reg. nº 8960/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A proponente foi acusada por a) não terem dois de seus sócios participado do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC, para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99; e b) não ter encaminhado à CVM a certidão, referente ao ano de 2011, de um de seus sócios, no prazo estabelecido pelo art. 2º da Deliberação CVM 570/09, o que impediu a comprovação de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada do sócio em questão.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a da proponente.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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