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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2011/5211 - ELECTRO AÇO ALTONA S.A.

Reg. nº 7944/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/5211, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de membros do conselho de administração da Electro Aço Altona S.A. (“Altona”) que, em 06.01.09, deliberaram fixar a remuneração da presidente daquele órgão em montante que a acusação julgou estar em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei 6.404/76.

O Relator Otavio Yazbek propôs que se desse nova definição jurídica aos fatos narrados no termo de acusação para que, quando do julgamento do presente processo, se avaliasse as seguintes infrações à Lei 6.404/76: (i) art. 154 c/c art. 152 por parte da Sra. Carmen Vetter Werner quando, na reunião do conselho de administração da Altona de 06.01.09, deliberou pela fixação de sua remuneração em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 e, assim, não exerceu suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia; e (ii) art. 154 c/c art. 152 por parte dos Srs. Valmir Osni de Espínola, Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner e Walter Weidlich Filho quando, na reunião do conselho de administração da Altona de 06.01.09, deliberou pela fixação da remuneração da Sra. Carmen Vetter Werner em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 e, assim, não exerceram suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/08.

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