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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - SANTA FÉ AQUARIUS FUNDO DE INVESTIMENTOS MULTIMERCADO - VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 7º DA LEI 6404/76 – PROC. RJ2010/16884

Reg. nº 8126/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Santa Fé Aquarius Fundo de Investimentos Multimercado ("Recorrente"), na qualidade de acionista do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco" ou "Companhia") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, consubstanciada no Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-3/N° 04/2011, que tem por objeto a análise do aumento de capital da Companhia no valor de R$ 1,5 bilhão ("Aumento de Capital"), anunciado em Fato Relevante arquivado no sistema IPE em 22.11.2010 e deliberado em Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Companhia em 17.12.2010, por meio da emissão de ações ordinárias e preferenciais a um único preço de emissão (R$ 24,06).

Em seu recurso, o Recorrente solicitou a anulação do Ofício de Alerta e a posterior instauração de procedimento administrativo de cunho sancionador contra os administradores do Bradesco, como determina o art. 9º da Lei 6.385/76. O Recorrente argumentou que a SEP teria optado, com base na Deliberação CVM 542/08, por apenas alertar o Bradesco que, em caso de nova inobservância do art. 170 da Lei 6.404/76, adotaria procedimento de natureza sancionadora.

A SEP indeferiu o recurso com base nos seguintes argumentos: (i) a opção pelo envio do Ofício de Alerta à Companhia está dentro das prerrogativas conferidas à SEP pela Deliberação CVM 542/08, sem qualquer afronta ao art. 9º da Lei 6.385/76; (ii) os diversos ofícios enviados pela SEP ao Bradesco que apontavam a ilegalidade do Aumento de Capital não foram suficientes para, na opinião da área técnica, caracterizar a má-fé na decisão dos administradores de prosseguir com a operação; (iii) apesar de alegar que os fundamentos do Ofício de Alerta podem prejudicar o pedido de ressarcimento dos prejuízos dos minoritários, o Recorrente não trouxe à discussão prejuízos efetivamente sofridos, por ele ou por acionistas em situação análoga; (iv) a indicação de irregularidade a ser corrigida deverá ocorrer, nos termos da Deliberação CVM 542/2008, sempre que for aplicável, e a SEP entende que tal indicação não se aplica ao Aumento de Capital; e (v) a respeito do pleito do Recorrente de que o Ofício de Alerta seja publicado, sob pena de se ferir a Constituição Federal, não há qualquer dispositivo que obrigue as Superintendências a darem, ou exigirem, publicidade dos termos do alerta.

O Relator Otavio Yazbek observou que a existência de uma infração objetiva a determinado comando legal não é suficiente para justificar, direta e automaticamente, um processo administrativo sancionador, pois o exercício de qualquer pretensão punitiva depende da cuidadosa verificação acerca da existência de justa causa. Segundo o Relator, exatamente nessa linha e com esse espírito que a Deliberação CVM 542/09 explicitou a possibilidade de expedição de ofícios de alerta, não havendo qualquer equívoco por parte da SEP em emitir ofício de alerta, ao invés de instaurar processo administrativo sancionador.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, tendo sido negado provimento ao recurso interposto por Santa Fé Aquarius Fundo de Investimentos Multimercado.

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