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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MIRIAM CALIL / CITIGROUP GMB CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/14527

Reg. nº 8890/13
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Miriam Calil ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 79/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) não é possível considerar a condição de pessoa idosa da Recorrente como uma razão para que fosse exigido da Reclamada maior diligência e cuidado e, ainda, concluir que ela seria "pouco afeita a riscos"; (ii) o recebimento dos ANAs e dos extratos de custódia indicam que ela tinha plena ciência sobre a situação de seus investimentos, não tendo as operações questionadas sido realizadas à sua revelia; e (ii) a procuração outorgada pela Recorrente e o conteúdo das gravações apresentadas tanto pela Recorrente quanto pela Reclamada revelam que F.H.C.G. (filho da Recorrente) detinha plenos poderes para gerir os negócios da Recorrente.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, restou comprovado que a Recorrente recebia, no endereço indicado na sua ficha cadastral, os ANAs, os extratos de custódia e as notas de corretagem. Ademais, as gravações telefônicas anexadas aos autos evidenciam a anuência à realização de operações por meio do sistema homebroker.

Desta forma, o Relator entende que a Recorrente teve totais condições de questionar, desde o início, as operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, mas só o fez em setembro de 2008, sendo, por isso, possível concluir que ela concordou, tacitamente, com a realização das operações reclamadas.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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