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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5555

Reg. nº 8938/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz, na qualidade de acionista controlador e de presidente do Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Distribuição — CBD ("Grupo Pão de Açúcar"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/5555 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de não ter providenciado a imediata divulgação de Fato Relevante referente a potencial associação dos negócios dos Grupos Pão de Açúcar e Carrefour diante das notícias veiculadas na imprensa (descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02 c/c o § 4º do art.157 da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 250.000,00.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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