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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE VISTA E CÓPIA INTEGRAL – PAS 14/2009 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 7851/11
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelos Srs. Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes ("Recorrentes") da decisão do Colegiado de 25.10.11 que confirmou a decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que deferiu parcialmente pedidos de vista e de cópias dos elementos de prova já documentados no Inquérito Administrativo CVM 14/2009 ("Inquérito"), assim como dos elementos de prova "pendentes de autuação".

O Relator Otavio Yazbek observou que os Recorrentes apontaram a existência de erro de fato na decisão, já que teria ficado demonstrada uma falsa percepção da realidade, fazendo com que se presumisse como existente o acesso dos Recorrentes aos autos. O Relator entende que a redação do voto que ensejou a controvérsia pode ter dado a impressão de que estes tiveram acesso total aos autos, muito embora fosse claro que o acesso direto e irrestrito não existiu. No entanto, mesmo que se admita ter havido algum equívoco, este se mostra irrelevante, pois a SPS, depois de verificar que a concessão de vista iria comprometer a adoção de providências necessárias ao bom andamento do processo, decidiu fornecer cópia daquelas folhas que os Recorrentes e seus advogados poderiam consultar, sem que houvesse nenhum comprometimento para o processo.

A segunda questão apontada pelos Recorrentes com relação ao voto proferido em 25.10.11 diz respeito à omissão quanto à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal – STF e respectivos fundamentos, em desrespeito aos arts. 64-A e 64-B da Lei 9.784/99. Em relação a este ponto, o Relator observou que a súmula se refere exclusiva e expressamente a "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", não se aplicando, via de regra, a procedimentos administrativos tais como o Inquérito ora discutido. Nesse sentido, inclusive, encontra-se a jurisprudência do STF. O Relator ressaltou que, ainda que não seja exigível, a CVM tem efetivamente aplicado a inteligência do enunciado acima referido a procedimentos fiscalizatórios ou apuratórios por ela conduzidos, razão pela qual a citada Súmula foi abordada em diversos pontos do voto proferido em 25.10.11 e no precedente alegado pelos Recorrentes, o PAS CVM 18/2008.

O terceiro ponto levantado pelos Recorrentes diz respeito à existência de contradição entre a decisão tomada pelo Colegiado e os seus fundamentos. Os Recorrentes afirmam que os elementos cujo acesso pode ser restringido são exclusivamente aqueles cuja obtenção depende, por força de lei, de autorização judicial e cuja colação deve ocorrer em autos apartados. Quanto a estas alegações, o Relator ressaltou em primeiro lugar que, ao contrário do que indicam os Recorrentes, tanto a Súmula Vinculante nº 14 quanto o voto do Ministro Cezar Peluso mencionado na decisão do Colegiado de 25.10.11, não garantem o acesso integral e irrestrito aos autos de inquéritos policiais e tampouco admitem que a restrição do acesso ocorra somente em relação àqueles documentos cuja obtenção dependa, por força de lei, de autorização judicial. Ademais, a Lei nº 6.385/76 admite, em seu art. 9º, §2º, que a CVM preserve, temporária e excepcionalmente, a confidencialidade das suas investigações administrativas.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelos Recorrentes, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 25.10.11.

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