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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBSON GLADSON PEIXOTO / TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. RJ2012/7123

Reg. nº 8865/13
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Robson Gladson Peixoto ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 15/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) os Avisos de Negociações de Ações e os extratos de custódia foram entregues no endereço previamente cadastrado, sem que constassem registros de devolução, demonstrando forte indício de que o Recorrente teve acesso às informações relativas às operações realizadas pela Reclamada; e (ii) o perfil do Recorrente é compatível com as operações efetuadas e não com a alegação do mesmo de que só queria fazer operações seguras.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Roberto Tadeu informou que o Reclamante alegou que a Reclamada, por meio de suposto assessor, Sr. Shawn La Munyon ("Shawn"), causou-lhe prejuízos decorrente de operações realizadas sem a sua autorização e destoante com o seu perfil de investimento.

Segundo o Relator, não assiste razão ao Reclamante, tendo em vista que foram verificadas trocas de mensagens entre o Recorrente e o Sr. Shawn, o que reforça o entendimento de que o Recorrente, se não ordenou, ao menos anuiu com a realização dessas operações, considerando que acompanhava de perto as posições em sua conta. Assim, o Recorrente teria delegado a Shawn, ainda que por meio de manifestação tácita ou verbal, mandato para gerência de sua conta perante a Reclamada.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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