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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2009

Reg. nº 8327/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. - DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. – RPI ("Companhias"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2009.

O proponente foi acusado de ter alienado à Ultrapar Participações S.A. as ações de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - CBPI detidas pelas Companhias sem obtenção de autorização prévia específica dos respectivos Conselhos de Administração (infração ao disposto no art. 142, inciso VI, da Lei 6.404/76, c/c o art. 15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI).

Em reuniões de 19.02.13 e 24.04.13, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo proponente.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$150.000,00.

Para o Relator Roberto Tadeu, o novo compromisso assumido pelo proponente se mostra proporcional à reprovabilidade da conduta a ele atribuída, notadamente à sua função preventiva.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Roberto Tadeu. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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