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Decisão do colegiado de 10/12/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 072/2012 e Portaria/CVM/PTE/Nº 164/2013.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2011/7381 - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A.

Reg. nº 8022/11
Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Jalmar José Martel que, na qualidade diretor de relações com investidores ("DRI" ou "Acusado") da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7381.
O Sr. Jalmar José Martel foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: i) Formulário de informações trimestrais referentes ao segundo trimestre de 2009; ii) Formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro trimestre de 2009; iii) Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2009; iv) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2009; v) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; vi) Comunicado da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; vii) Ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; viii) Formulário cadastral de 2010; ix) Formulário de referência de 2010; x) Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2010; xi) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2010; xii) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010; xiii) Edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010; xiv) Formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2011; xv) Formulário cadastral de 2011; e xvi) Formulário de referência de 2011.
Em seu recurso, o acusado alegou, basicamente, que: i) a decisão da SEP é nula porque, ao aplicar penalidade em valor "extremamente exacerbado" deixou de explicitar "de que modo essa D. Comissão alcançou o valor da penalidade", inclusive quanto às "atenuantes por ela mesma citada", contrariando, desta forma, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99; ii) a imposição de multa é "desnecessária", na medida em que a Companhia já foi penalizada com a aplicação de multa cominatória pelo atraso na prestação destas mesmas informações e que o atraso em questão não causou "risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores", iii) por conta da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade "não merece vigorar o procedimento administrativo em tela, ou na linha da eventualidade, que seja efetivamente reduzido o valor da multa para que permita seu pagamento".
O Relator Otavio Yazbek observou que o Colegiado da CVM já decidiu que a instauração de processos sancionadores para apurar a responsabilidade de diretores de relações com investidores pela não entrega de documentos que passaram a ser exigidos pelas Instruções CVM 480 e 481/2009, pelo menos no que se refere àqueles documentos que se deveria disponibilizar durante o exercício de 2010, é "desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele [período]".
Da mesma forma, e também em linha com esses mesmos precedentes, o Relator entendeu ser desproporcional, em sede de processo administrativo sancionador, condenar o Acusado pelo atraso na entrega do formulário cadastral de 2011, que foi só de cinco dias.
O Relator destacou ainda que o mesmo não se pode dizer com relação a todos os demais documentos que, embora possam ter sido entregues com atrasos não relevantes, não haviam sido criados/regulamentados pelas Instruções CVM n.º 480 e 481/2009, como era o caso do formulário cadastral.
No entanto, no entendimento do Relator, a pena a ser aplicada ao Acusado deve ser temperada porque não se pode ignorar, para fins da dosimetria da pena, a entrega superveniente das informações pendentes, que, a depender da reparação dos prejuízos causados, e do momento em que se verifica a conduta reparatória, pode caracterizar "arrependimento posterior" previsto no § 9º do art. 11 da Lei 6.385/1976 e delineado no art. 16 do Código Penal ou, mesmo, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", deste mesmo diploma e igualmente aplicável ao processo administrativo sancionador.
Para o Relator, no caso presente, existem documentos que foram apresentados antes da intimação do acusado para apresentação de defesa e alguns que foram apresentados após este momento processual.
Assim, considerando, ainda, a magnitude do prejuízo difuso do mercado (notadamente por conta de as ações da Companhia não serem negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado, do número de acionistas e do patrimônio líquido da Companhia) e a inexistência de outras condenações contra o acusado, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto reformando parcialmente a decisão da SEP.
O Colegiado unanimemente acompanhou o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek e decidiu:
i.          absolver o Acusado, no que se refere aos documentos i) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; ii) Formulário cadastral de 2010, iii) Formulário de referência de 2010, iv) Formulário cadastral de 2011; e
ii.         dar provimento parcial ao recurso para aplicar a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no que se refere aos demais documentos.
A CVM oferecerá recurso de ofício e o acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
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