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Decisão do colegiado de 10/12/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 072/2012 e Portaria/CVM/PTE/Nº 164/2013.

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO APROVADA PELO COLEGIADO - PAS RJ2011/7923

Reg. nº 8451/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação do expediente protocolado pela Integral Investments B.V., compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 11.12.12, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/7923, relatando a impossibilidade do cumprimento tempestivo na conclusão do processo de formalização e entrega das vias assinadas do Termo de Compromisso a ser celebrado com a CVM.

O Colegiado, à luz do que dispõe o art. 3º, §2º da Deliberação CVM 390/01 e pelos argumentos expostos no Memo/SGE/Nº 07/2013, considerou aceitáveis as razões aduzidas pela Integral Investments B.V. para justificar a intempestividade, reputou válido o ato e determinou a continuidade do seu trâmite.

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