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Decisão do colegiado de 03/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BONIFÁCIO MARTINS GOMES, LUÍSA SILVANO MARTINS E VALENTIN APARECIDO MARTINS / CITIGROUP GLOBAL MARKETS CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/1976

Reg. nº 8903/13
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto em conjunto pelos Srs. Bonifácio Martins Gomes, Valentin Aparecido Martins e Luísa Silvano Martins ("Recorrentes") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 14/2010, que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem suas autorizações realizadas por intermédio da Intra CCTVM S.A. ("Corretora Intra"), atual Citigroups Global Markets CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou as reclamações improcedentes considerando, principalmente, que: (i) os Recorrentes recebiam, regularmente, todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada nos endereços por eles indicados nas fichas cadastrais; (ii) os Recorrentes não questionaram a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento havido entre as partes; e (iii) as operações realizadas pela Reclamada em nome dos Recorrentes foram executadas com base na vontade dos Recorrentes e no mandato verbal outorgado ao Sr. Francisco Caetano Garcia, então funcionário da Corretora Intra, sem que tenham sido estipulados parâmetros para a sua atuação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência dos pedidos.

O Relator Roberto Tadeu observou que, conforme consta do Relatório de Auditoria da BSM, os Recorrentes receberam os Avisos de Negociação de Ações - ANAs nos endereços cadastrados perante a BM&FBovespa. Ademais, no período de 29.01.08 a 09.04.08, constam 16 acessos ao sistema de Home Broker em nome do Sr. Valentin, o que indica que ele teria ciência das operações realizadas em seu nome.

O Relator ressaltou que as operações em nome do Sr. Valentin realizadas até 03.04.08 excedem o prazo decadencial de 18 meses definido pelo art. 80 da Instrução CVM 461/07. Não obstante, o Relator destacou que apreciou o mérito destas operações em conjunto com as demais.

Segundo o Relator, não há como acolher os argumentos dos Recorrentes, que se pautam em sua inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que tiveram acesso e que claramente apontavam a realização de operações em seu nome no mercado futuro. Ainda que se admita a falta de conhecimentos técnicos suficientes para operar nesse mercado, afigura-se razoável admitir que os Recorrentes, diante do quadro apresentado, reunissem condições mínimas para concluir pela irregularidade dessas operações e, por consequência, questionassem imediatamente a Reclamada.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede os Recorrentes de adotarem as medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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