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Decisão do colegiado de 03/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6059

Reg. nº 8503/12
Relator: SGE
Trata-se se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. José Alberto Diniz de Oliveira, Albrecht Curt Reuter-Domenech, Vitor Sarquis Hallack, Sergio Zappa, Carlos Pires Oliveira Dias, Luiz Roberto Ortiz Nascimento, Maurício Tavares Barbosa e Francisco Sciarotta Neto, administradores da Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S.A. – CCDI, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11199 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
José Alberto Diniz de Oliveira, Albrecht Curt Reuter-Domenech, Vitor Sarquis Hallack, Sergio Zappa, Maurício Tavares Barbosa e Francisco Sciarotta Neto foram acusados de terem aprovado a venda da participação de 50% detida na Projeto Rio Empreendimentos Ltda. à BTS Participações e Investimentos Ltda., subsidiária integral da Participações Morro Vermelho S.A. - PMV, envolvendo a CCDI e a PMV, sua controladora indireta, sem zelar pela comutatividade da operação (infração ao disposto no art. 245 da Lei 6.404/76).
Carlos Pires Oliveira Dias e Luiz Roberto Ortiz Nascimento foram acusados de terem intervindo em deliberações em relação às quais possuíam interesses conflitantes (infração ao disposto no art. 156, caput, da Lei 6.404/76).
Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram as seguintes propostas de termo de compromisso:
                      i.        José Alberto Diniz de Oliveira, Albrecht Curt Reuter-Domenech e Vitor Sarquis Hallack: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00, totalizando o montante de R$ 750.000,00;
                     ii.        Sergio Zappa: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00;
                    iii.        Carlos Pires Oliveira Dias e Luiz Roberto Ortiz Nascimento: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 500.000,00, totalizando o montante de R$ 1.000.000,00;
                    iv.        Maurício Tavares Barbosa e Francisco Sciarotta Neto: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00, totalizando o montante de R$ 500.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) José Alberto Diniz de Oliveira, Albrecht Curt Reuter-Domenech e Vitor Sarquis Hallack, (ii) Sergio Zappa, (iii) Carlos Pires Oliveira Dias e Luiz Roberto Ortiz Nascimento e (iv) Maurício Tavares Barbosa e Francisco Sciarotta Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
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