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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 03.12.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 71/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8927/13 – RJ2013/9990 – DAN
Reg. 8926/13 – RJ2012/3454 – DOZ

Reg. 8929/13 – RJ2013/7179 – DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6059

Reg. nº 8503/12
Relator: SGE
Trata-se se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. José Alberto Diniz de Oliveira, Albrecht Curt Reuter-Domenech, Vitor Sarquis Hallack, Sergio Zappa, Carlos Pires Oliveira Dias, Luiz Roberto Ortiz Nascimento, Maurício Tavares Barbosa e Francisco Sciarotta Neto, administradores da Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S.A. – CCDI, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11199 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
José Alberto Diniz de Oliveira, Albrecht Curt Reuter-Domenech, Vitor Sarquis Hallack, Sergio Zappa, Maurício Tavares Barbosa e Francisco Sciarotta Neto foram acusados de terem aprovado a venda da participação de 50% detida na Projeto Rio Empreendimentos Ltda. à BTS Participações e Investimentos Ltda., subsidiária integral da Participações Morro Vermelho S.A. - PMV, envolvendo a CCDI e a PMV, sua controladora indireta, sem zelar pela comutatividade da operação (infração ao disposto no art. 245 da Lei 6.404/76).
Carlos Pires Oliveira Dias e Luiz Roberto Ortiz Nascimento foram acusados de terem intervindo em deliberações em relação às quais possuíam interesses conflitantes (infração ao disposto no art. 156, caput, da Lei 6.404/76).
Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram as seguintes propostas de termo de compromisso:
                      i.        José Alberto Diniz de Oliveira, Albrecht Curt Reuter-Domenech e Vitor Sarquis Hallack: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00, totalizando o montante de R$ 750.000,00;
                     ii.        Sergio Zappa: pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00;
                    iii.        Carlos Pires Oliveira Dias e Luiz Roberto Ortiz Nascimento: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 500.000,00, totalizando o montante de R$ 1.000.000,00;
                    iv.        Maurício Tavares Barbosa e Francisco Sciarotta Neto: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00, totalizando o montante de R$ 500.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) José Alberto Diniz de Oliveira, Albrecht Curt Reuter-Domenech e Vitor Sarquis Hallack, (ii) Sergio Zappa, (iii) Carlos Pires Oliveira Dias e Luiz Roberto Ortiz Nascimento e (iv) Maurício Tavares Barbosa e Francisco Sciarotta Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7867

Reg. nº 8725/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Telecom Italia S.P.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.07.13, no âmbito do PAS RJ2012/7867.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/7867, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9832

Reg. nº 8709/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Juarez Saliba de Avelar, Heinz-Gerd Stein, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 13.06.13, no âmbito do PAS RJ2012/9832.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/9832, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/14390

Reg. nº 8680/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, aprovados na reunião de Colegiado de 14.05.13, no âmbito do Proc. RJ2012/14390.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2012/14390 em relação aos compromitentes.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

Reg. nº 5474/07
Relator: SDM

O Colegiado deu continuidade à discussão da alteração da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - OI S.A. – PROC. RJ2012/8222

Reg. nº 8701/13
Relator: DAN
Trata-se de pedido formulada pela Oi S.A. ("Companhia"), sobre a possibilidade de transferência de ações em tesouraria da Companhia aos administradores e outros colaboradores por ocasião da implementação de seu plano de incentivos de longo prazo ("ILP").
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP entende que as peculiaridades do plano de ILP da Oi dificultam a sua aprovação pela CVM, pois:
                      i.        Não houve aprovação pela Assembleia Geral;
                     ii.        Não haveria limitadores à quantidade de ações a ser outorgada aos beneficiários, uma vez que se o preço da ação cair no mercado, o número de ações a ser recebido pelos beneficiários aumentaria;
                    iii.        Como os beneficiários receberiam, em um mesmo momento, ações desimpedidas no ano de 2016, isto poderia levar a um "potencial desequilíbrio" nas condições de mercado;
                    iv.        O ajuste na quantia de ações a ser recebida pelo beneficiário devido ao pagamento de dividendos "poderia configurar" infração ao § 4º do art. 30 da Lei 6.404/76, o qual dispõe que as ações mantidas em tesouraria não terão direito a dividendo nem a voto; e
                     v.        O plano traz um potencial "descasamento temporário entre o interesse dos beneficiários do ILP e os acionistas", pois se a ação cair, o beneficiário receberia mais ações.
Em relação à necessidade de aprovação por Assembleia Geral, a Relatora Ana Novaes entende caber razão à SEP, tendo a CVM, inclusive, se pronunciado sobre a questão no Proc. RJ2011/4494, reunião de 27.01.12, e no Proc. RJ2009/3983, reunião de 04.08.09.
No entanto, a Relatora entende que a SEP entrou no mérito de questões que ficariam melhor endereçadas pelos administradores da Companhia e seus acionistas. Inicialmente, a Relatora entende que não se pode arguir a priori que o plano traz um potencial desalinhamento de interesses, pois os beneficiários do plano beneficiar-se-iam de uma eventual queda da cotação das ações. Inicialmente, a quantia de ações da Parcela "A" já está definida e será entregue caso as metas sejam atingidas. Portanto, a cada queda do preço da ação, o valor das ações a ser recebido em 2016 será depreciado. Não seria razoável, segundo a Relatora, que os beneficiários torçam para o preço da ação cair para receber mais ações, pois o que importa é o valor da posição acionária a ser recebida e um preço mais baixo, significa valores mais baixos.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, pela necessidade de aprovação por Assembleia Geral do plano de ILP da Companhia e pela autorização para a transferência de ações em tesouraria da Companhia aos beneficiários do ILP desde que atendidos todos os requisitos da Instrução CVM 10/1980.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIAÇÃO TECELAGEM JUTA DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2011/4430

Reg. nº 8928/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fiação Tecelagem Juta da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2/213, mantendo o lançamento do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2009, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°100/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BONIFÁCIO MARTINS GOMES, LUÍSA SILVANO MARTINS E VALENTIN APARECIDO MARTINS / CITIGROUP GLOBAL MARKETS CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/1976

Reg. nº 8903/13
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto em conjunto pelos Srs. Bonifácio Martins Gomes, Valentin Aparecido Martins e Luísa Silvano Martins ("Recorrentes") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 14/2010, que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem suas autorizações realizadas por intermédio da Intra CCTVM S.A. ("Corretora Intra"), atual Citigroups Global Markets CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou as reclamações improcedentes considerando, principalmente, que: (i) os Recorrentes recebiam, regularmente, todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada nos endereços por eles indicados nas fichas cadastrais; (ii) os Recorrentes não questionaram a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento havido entre as partes; e (iii) as operações realizadas pela Reclamada em nome dos Recorrentes foram executadas com base na vontade dos Recorrentes e no mandato verbal outorgado ao Sr. Francisco Caetano Garcia, então funcionário da Corretora Intra, sem que tenham sido estipulados parâmetros para a sua atuação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência dos pedidos.

O Relator Roberto Tadeu observou que, conforme consta do Relatório de Auditoria da BSM, os Recorrentes receberam os Avisos de Negociação de Ações - ANAs nos endereços cadastrados perante a BM&FBovespa. Ademais, no período de 29.01.08 a 09.04.08, constam 16 acessos ao sistema de Home Broker em nome do Sr. Valentin, o que indica que ele teria ciência das operações realizadas em seu nome.

O Relator ressaltou que as operações em nome do Sr. Valentin realizadas até 03.04.08 excedem o prazo decadencial de 18 meses definido pelo art. 80 da Instrução CVM 461/07. Não obstante, o Relator destacou que apreciou o mérito destas operações em conjunto com as demais.

Segundo o Relator, não há como acolher os argumentos dos Recorrentes, que se pautam em sua inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que tiveram acesso e que claramente apontavam a realização de operações em seu nome no mercado futuro. Ainda que se admita a falta de conhecimentos técnicos suficientes para operar nesse mercado, afigura-se razoável admitir que os Recorrentes, diante do quadro apresentado, reunissem condições mínimas para concluir pela irregularidade dessas operações e, por consequência, questionassem imediatamente a Reclamada.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede os Recorrentes de adotarem as medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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