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Decisão do colegiado de 26/11/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS – PROC. RJ2013/8744

Reg. nº 8840/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99.

A SIN observou que, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao biênio 2013/2014, foi verificada a existência de decisão do Banco Central do Brasil sobre a indisponibilidade dos bens do Recorrente, em 15.09.11, e sua inabilitação temporária por 20 anos.

O Recorrente argumentou, basicamente, que: (i) houve cerceamento de defesa por parte do Banco Central nos processos que resultaram na intervenção e na liquidação extrajudicial das empresas do Grupo Oboé; (ii) a decisão da SIN seria “nula” por ausência de motivação, conforme exigência do art. 50 da Lei 9.784/99; (iii) a referida decisão seria “orfã de suporte fático ou jurídico”, pois o judiciário ainda estaria analisando a legalidade da intervenção, a decisão do Banco Central de inabilitação por 20 anos ainda estaria sujeita a recurso ao CRSFN e também o ora Recorrente estaria se defendendo no âmbito do processo administrativo do Banco Central que decidiu pela decretação da indisponibilidade de seus bens.

Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que não cabe à CVM reavaliar as decisões de competência do Banco Central.

Quanto à discussão sobre a descaracterização da reputação ilibada antes do trânsito em julgado da decisão, a Relatora entende ser pacífica a posição do Colegiado ao longo dos últimos anos no sentido de que as condenações administrativas, mesmo passíveis de recurso, têm o condão de macular a reputação do administrado.

Concluindo, a Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SIN, considerando que a decisão do Banco Central é de março de 2013, que foi imposta a máxima penalidade, e que a motivação guarda relação com o dever de fidúcia que é esperado de um administrador de carteira.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, que o Sr. José Newton Lopes de Freitas não mais cumpre o requisito da reputação ilibada para administrar carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99, devendo ser cancelada a sua autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira, nos termos do inciso II do art. 11 da Instrução CVM 306/99.

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