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Decisão do colegiado de 19/11/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4432

Reg. nº 8920/13
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Votorantim S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à divulgação de informação inverídica no anúncio de encerramento de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações de emissão da Senior Solution S.A. e encaminhamento à CVM de informação incompleta no relatório de atividades de estabilização de preço, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 56, § 1º, I, da Instrução CVM 400/03.

O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a (i) incluir em todos os contratos de estabilização uma cláusula padrão esclarecendo que, se terminar em feriado, final de semana ou em qualquer outro dia em que não haja expediente na BM&FBovespa, o prazo para realização de atividades de estabilização será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte; (ii) melhorar os processos internos, estabelecendo rotina rígida para que os relatórios de atividades sejam enviados, tanto para a BM&FBovespa quanto para a CVM, somente após o encerramento definitivo do pregão, o que ocorre diariamente às 17h35min; e (iii) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entendeu que a quantia proposta representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Em relação às obrigações não pecuniárias apresentadas, o Comitê entende que não devem ser incluídos em Termos de Compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a não ser que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Votorantim S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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