Decisão do colegiado de 19/11/2013
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6120
Reg. nº 8703/13Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos agentes autônomos Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11002, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
Os proponentes foram acusados de terem concorrido para a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Companhia Mundial S.A. – Produtos de Consumo (infração ao disposto no item I, conforme definido na alínea b, item II, da Instrução CVM 08/79).
Os proponentes Diego Boeira e Eduardo Haas apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 15.000,00.
O proponente Marco Stein apresentou proposta em que se comprometeu a suspender seu registro de agente autônomo de investimento por dois anos e pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00.
Os proponentes Rafael Toro e Guilherme Toro apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a (i) realizar palestras/cursos na área de educação financeira pelo prazo de seis meses; e (ii) renunciar ao desempenho de qualquer função no mercado estranha à atividade de agente autônomo de investimento, especialmente a de analista de investimento, vedando-se a participação, pelo período de três anos, em exame de Certificado Nacional do Profissional de Investimentos – CNPI da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais – APIMEC.
No entendimento do Comitê, as propostas mostram-se desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria ganho relevante para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: