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Decisão do colegiado de 12/11/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
FLAVIA MOUTA FERNANDES - DIRETORA SUBSTITUTA *

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/nº 145/2013 Participou somente da decisão do PAS RJ2010/17292

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA BSM - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2013/0397

Reg. nº 7246/10
Relator: SMI
Trata-se da apreciação da proposta de alterações do Estatuto Social da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária daquela entidade realizada em 26.07.13, nos termos do art. 117, inciso II, da Instrução CVM 461/07.
A BM&FBOVESPA, na condição de entidade mantenedora, de modo a adequar o foco da BSM e aperfeiçoar a sua estrutura de governança, solicita autorização para:
i.        Descontinuar as atividades do Comitê Estratégico;
ii.        Estabelecer a prestação de informações pelo Diretor de Autorregulação ao Conselho de Administração da BM&FBOVESPA sobre o andamento e cumprimento do programa de trabalho da BSM; e
iii.        Excluir da competência do Presidente do Conselho de Supervisão a representação institucional da BSM perante outras entidades nacionais e internacionais.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao pedido, por entender que não há na norma de regência empecilhos à aprovação da nova redação do Estatuto Social da BSM. A área técnica avalia que a criação do Comitê Estratégico e a atribuição de competências adicionais ao Presidente do Conselho de Supervisão foram uma liberalidade da BSM e do seu mantenedor e, por essa razão, a SMI não vê óbices à reforma proposta.
A SMI manifestou-se desfavorável, no entanto, à nova configuração do Comitê de Normas da BM&FBOVESPA, o qual, em virtude da ampliação do número de membros, passaria a proferir pareceres e oferecer contribuições acerca das políticas e diretrizes a serem adotadas pela BM&FBOVESPA no seu papel de autorreguladora. Ocorre que a ampliação do Comitê seria feita a partir da integração a ele de dois membros do Conselho de Supervisão da BSM que integram esse Conselho na condição de independentes. A SMI entende que o Comitê de Normas da BM&FBOVESPA tem funções equivalentes à de órgão consultivo. Dessa forma, seus integrantes não preenchem requisitos de independência constantes do art. 26 da Instrução CVM 461/07, para que componham, na condição de membros independentes, o Conselho de Supervisão da BSM, o que, no caso, levaria a um descumprimento do disposto no art. 47 da Instrução CVM 461/07 e do próprio Estatuto Social da BSM.
O Colegiado, com base na posição da área técnica, deliberou autorizar as alterações estatutárias solicitadas pela BMF&BOVESPA S.A. e não aprovar a nova configuração do Comitê de Normas.
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