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Decisão do colegiado de 12/11/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
FLAVIA MOUTA FERNANDES - DIRETORA SUBSTITUTA *

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/nº 145/2013 Participou somente da decisão do PAS RJ2010/17292

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/3796

Reg. nº 7660/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0178 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O proponente foi acusado de permitir alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03).

Em reunião de 05.04.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa.

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