CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/11/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE ACESSO AOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA BM&FBOVESPA - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS – PROC. SP2013/0366

Reg. nº 8906/13
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa") de autorização para revogação do inciso V do art. 1º do Regulamento do Participante de forma a eliminar da exigência de constituição, pelas pessoas por ela autorizadas a operar em seus mercados, de garantia junto à BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados para reposição do patrimônio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao pedido, considerando que: (i) o depósito de garantias somente é exigido dos postulantes à autorização para operar no segmento Bovespa, embora prejuízos comprovados no segmento de derivativos também possam ser ressarcidos pelo MRP. A uniformização de critérios é mais adequada pela extinção da exigência para o segmento Bovespa, visto que, desde a criação do MRP, não houve caso de negativa de restituição ao mecanismo por parte dos intermediários, ainda que tenha havido um crescimento do número de processos de ressarcimento; (ii) a metodologia de cálculo dos valores mínimo e máximo do MRP já considera a possibilidade de inadimplência do intermediário; (iii) os valores depositados não podem ser utilizados para recompor o fundo, mas apenas para restituições decorrentes de ressarcimentos efetuados e, ainda assim, por meio do ajuizamento de ações; e (iv) a piora na ordem de recebimento em caso de liquidação extrajudicial não representa um agravamento significativo da posição da BSM, uma vez que diante de tal ocorrência, na prática, mesmo os credores com garantias reais podem não ter os seus créditos satisfeitos.

A SMI destacou, adicionalmente, que na hipótese de negativa de restituição ao MRP, situação em que as garantias poderiam ser úteis, a instauração de processo sancionador pela BSM pode ter efeitos persuasivos bastante eficientes sem a necessidade de ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário, o que poderia conferir maior celeridade ao processo.

O Colegiado, com base e nos termos da manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/SMI/Nº 044/2013, deliberou aprovar o pedido da BM&FBovespa.

Voltar ao topo