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Decisão do colegiado de 29/10/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da decisão do PAS RJ2013/5638 e do Proc. RJ2013/8708

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MANUEL NAZÁRIO RODRIGUES / SANTANDER S.A. CCT - PROC. RJ2012/4162

Reg. nº 8762/13
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Manuel Nazário Rodrigues ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 03/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Santander S.A. Corretora de Câmbio e Títulos ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) o Reclamante tinha ciência inequívoca sobre a instabilidade do mercado; (ii) os prepostos da Reclamada agiram com diligência ao orientar o Reclamante sobre as adversidades sentidas à época; e (iii) as operações questionadas foram efetuadas pela Reclamada em estrita observância à norma aplicável, ao Manual de Procedimentos da CBLC, ao Regulamento de Operações da BM&FBovespa e ao contrato firmado pelas partes.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Roberto Tadeu informou que o Reclamante alegou haver sofrido prejuízos em decorrência das seguintes operações: (i) liquidação antecipada de posições a termo de ações; (ii) liquidação de ações em carteira; e (iii) resgate de posições vendidas de opções.

Segundo o Relator, não assiste razão ao Reclamante, tendo em vista que os bens que compunham o patrimônio pessoal do Reclamante eram essencialmente dotados de baixa liquidez e, caso os contratos a termo fossem mantidos até as datas dos respectivos vencimentos, o resultado bruto dessa operação seria negativo. O Relator lembrou que a possibilidade de a corretora proceder à liquidação compulsória das posições detidas por seus clientes, ora objeto de questionamento pelo Reclamante, é admitida pela CVM, nos termos do art. 11, inciso X, da Instrução CVM 387/03 (vigente à época dos fatos), e do art. 2º, inciso VI, do Anexo I à Instrução CVM 301/99. Ademais, o Relator entende que restou cabalmente comprovado nos autos que a Reclamada agiu utilizando-se das regras prudenciais postas à sua disposição, considerando a conjuntura de mercado apresentada no dia 06.10.08 — quando o Ibovespa caiu mais de 15% e o circuit breaker foi acionado duas vezes — e, consequentemente, na situação de risco excessivo a que o Reclamante (e também outros clientes da Reclamada) estava submetido.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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