CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/10/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da decisão do PAS RJ2013/5638 e do Proc. RJ2013/8708

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PAS 16/2008

Reg. nº 7207/10
Relator: PFE E SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados: (i) pelo Sr. Isac Roffé Zagury, aprovado em reunião de 09.07.13; e (ii) pelos Srs. Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Augusto Lira Aguiar, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva, Alexandre Silva D’Ambrósio e Jorge Eduardo Martins Moraes, aprovado em reunião de 04.09.12, todos no âmbito do PAS 16/2008.
O Colegiado, com base nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Procuradoria Federal Especializada-CVM - PFE, determinou:
                      i.        o arquivamento do PAS 16/2008 em relação Sr. Isac Roffé Zagury, tendo em vista que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida pelo proponente; e
                     ii.        que sejam oficiados os proponentes Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Augusto Lira Aguiar, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva, Alexandre Silva D’Ambrósio e Jorge Eduardo Martins Moraes, para fins da cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após o vencimento, ficando pendente a aprovação do cumprimento do Termo relativo a estes proponentes.
(ASSUNTO REAPRECIADO. CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR A REAPRECIAÇÃO)
Voltar ao topo