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Decisão do colegiado de 29/10/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da decisão do PAS RJ2013/5638 e do Proc. RJ2013/8708

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. - PROC. RJ2013/8708

Reg. nº 8823/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A. ("Requerente") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo destacado que o pedido apresentado pelo Requerente é semelhante a outros formulados por instituições financeiras para atendimento à exigência constante da Resolução CMN 3.921/10, de que, no mínimo, 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras seja paga em ações ou instrumentos baseados em ações.

A Relatora Luciana Dias, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2012/0897- reunião de 16.02.12, Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12, Proc. RJ2012/5826 – reunião de 03.07.12 e Proc. RJ2012/6159 – reunião de 17.07.12), entende tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80.

A Relatora acompanhou o entendimento da SEP, no sentido de autorizar o pedido de transferência privada de ações pretendida pelo Requerente, por considerar que: (i) o limite máximo de remuneração global dos administradores foi deliberado em assembleia de acionistas, que é o órgão competente para aprovar essa matéria, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, de modo que o meio pelo qual o pagamento é efetuado – seja em ações ou diretamente em dinheiro – não altera o limite de remuneração fixado pelos acionistas do Requerente; (ii) decorre de exigência constante da Resolução CMN 3.921/10; e (iii) o preço das ações está sendo determinado de acordo com critérios objetivos e pré-estabelecidos; a fórmula de cálculo desse preço foi inclusive detalhada pelo Requerente, com exemplos numéricos, a pedido da área técnica, de modo a afastar qualquer possibilidade de manipulação do preço das ações entregues aos administradores.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou pela concessão da autorização ao Banco Industrial e Comercial S.A. para a negociação privada de ações para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação ao exercício de 2012.

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