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Decisão do colegiado de 22/10/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/9509

Reg. nº 8293/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust Servicer S.A. e seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários Mauro Sergio de Oliveira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/0869, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de não terem fiscalizado os serviços prestados pelo gestor e não terem exercido suas atividades com diligência em relação aos cotistas e ao BI – Invest FI Referenciado ("Fundo") (infração aos arts. 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04); e de terem estabelecido como encargo do Fundo os tributos incidentes sobre a taxa de administração e de performance (infração ao art. 99 c/c o art. 100 da Instrução CVM 409/04).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 350.000,00.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Oliveira Trust Servicer S.A. e pelo Sr. Mauro Sergio de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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