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Decisão do colegiado de 22/10/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 - RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2013/3945

Reg. nº 8647/13
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 07.05.2013 que indeferiu o recurso interposto pela RJCP Equity S.A. ("RJCP") e manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou à RJCP a apresentação dos formulários de negociação de administradores e pessoas ligadas, posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, com informações acerca da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos termos do inciso III, do § 3º, do art. 11 da Instrução CVM 358/02.

Em seu pedido, a RJCP reiterou os argumentos apresentados em seu recurso, enfatizando especialmente o dever de sigilo por parte da própria companhia e também da CVM com relação à "movimentação financeira realizada por seus administradores junto às respectivas corretoras de valores mobiliários". Novamente defendeu que a composição enxuta da sua administração tornaria possível a identificação das operações realizadas por cada administrador, ainda que fossem divulgadas as informações consolidadas por órgão.

Segundo o Relator Roberto Tadeu, a RJCP não trouxe novas alegações ou provas à apreciação, mantendo o questionamento quanto à legalidade das exigências contidas no art. 11 da Instrução CVM 358/02, o que não se sustenta. O Relator lembrou que tal argumento já foi enfrentado na decisão proferida em 07.05.2013, não se verificando a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na sua conclusão, razão pela qual o pedido de reconsideração não merece ser conhecido.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela manutenção da decisão do Colegiado de 07.05.2013.

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