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Decisão do colegiado de 15/10/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARI LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRA / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/4048

Reg. nº 8773/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mari Locadora de Equipamentos Ltda. e Antonia Carrillo Canhadas ("Reclamantes"), contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 141/2013, que julgou improcedente reclamação de ressarcimento em razão de supostos prejuízos decorrentes de operações no mercado de valores mobiliários realizadas por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada" ou "Corretora").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que: (i) o pedido de ressarcimento somente pode ser dirigido contra danos provocados pela Corretora na sua função de intermediária, não incluindo aí quaisquer serviços de natureza distinta; e (ii) eventuais problemas na execução da administração de carteira regularmente contratada não constituem execução infiel de ordem, dado que, nesse caso, as ordens são determinadas discricionariamente pelo administrador de carteira e o investidor assume o risco advindo dessa gestão contratual.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM.

A Relatora Ana Novaes informou que a reclamação se divide em dois tópicos: (i) prestação deficiente do serviço de contrato de administração de carteira; e (ii) prática de churning. No entendimento das Reclamantes, os serviços de administração de carteira quando prestados pela Corretora devem se enquadrar dentro do escopo de intermediação.

Segundo a Relatora, o argumento não procede, pois o serviço de intermediação se restringe, tão somente, ao papel das corretoras de garantirem acesso dos investidores ao mercado. Eventualmente, as corretoras podem oferecer uma diversidade de outros serviços, mas tais serviços são consubstanciados em instrumentos próprios que não o contrato de intermediação. Assim, no máximo, poderiam ser considerados contratos anexos, que não configuram hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP.

Quanto à prática de churning, a Relatora entende que, se devidamente caracterizada, pode ensejar a punição administrativa por parte da CVM. Contudo, ainda assim, trata-se de problema na execução do contrato de administração de carteira, que não configura, como já foi dito, hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP (Proc. RJ2012/3951, reunião de 23.07.13, e Proc. RJ2012/7465, reunião de 10.09.13).

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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