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Decisão do colegiado de 15/10/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – TOV CCTVM LTDA. E OUTROS - PAS SP2007/0139

Reg. nº 7613/11
Relator: DAN
O Diretor Otávio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de Pedido de Revisão apresentado em 30.09.13 pela TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto ("Recorrentes"), tratando de questões relacionadas ao mérito da decisão deste Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0139, em 30.07.13.
No Pedido de Revisão, fundamentado no art. 65 da Lei nº 9.784/99, os Recorrentes basicamente:
a.     alegam deveria ser dado ao presente caso o mesmo tratamento dado ao PAS CVM nº RJ2012/6987, com base no art. 14, § 2º da Deliberação CVM nº 538/2008, no qual houve a cisão do processo para análise da proposta de termo de compromisso;
b.     argumentam que a CVM deveria ter intimado pessoas ligadas à Prece para que esclarecessem a responsabilidade de cada um na transmissão e confirmação das ordens de negociação nas operações que deram origem ao presente PAS;
c.     juntam declaração de UGCL, ex-presidente da Prece no período de 2004/2005, na qual é informado que: (i) apenas ele e MCP, ex-diretora financeira da Prece seriam autorizados a transmitir ordens a TOV em nome da Prece; (ii) as ordens eram verbais, do tipo administrada; (iii) as condições de execução dos negócios eram conferidos pela ex-diretora financeira; e (iv) não houve prejuízo nas operações por ele comandadas em nome da Prece nos anos de 2004 e 2005, "que possam ser atribuídos a qualquer tipo de ação ou omissão por parte da corretora TOV, de seus operadores ou da Diretoria Financeira da Prece na aprovação dessas operações";
d.     requerem a intimação de uma série de pessoas ligadas a Prece e ao governo do Estado do Rio de Janeiro para que prestem depoimentos sobre as operações objeto do presente PAS; e
e.     requerem a atribuição de efeito suspensivo para interposição de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") até a análise deste Pedido de Revisão.
A Diretora-Relatora Ana Novaes destacou em seu voto, que:
a.     conforme já decidido por este Colegiado em 13.06.13, não cabe Pedido de Revisão das decisões do Colegiado desta autarquia em julgamento de processo administrativo sancionador. Tais decisões são passíveis de recurso ao CRSFN;
b.     a Deliberação CVM nº 538/08 não prevê a suspensão de prazo para apresentação de recurso ao CRSFN;
c.     o art. 14, §2º da Deliberação CVM nº 538/08 trata da possibilidade de se cindir um PAS na hipótese em que, após a apresentação das defesas, apenas parte dos acusados apresentam proposta de termo de compromisso, com o objetivo de permitir o prosseguimento do processo para os acusados que não apresentaram proposta. Foi o que ocorreu no precedente citado (PAS CVM nº RJ2012/6987), mas não foi o que ocorreu no PAS em questão, em que todos os acusados apresentaram primeira proposta de termo em conjunto, de sorte que com o indeferimento da mesma, em 01.03.11, o PAS seguiu o seu curso normal para todos os acusados. E ainda, não há previsão legal para a cisão de processo quando da apresentação de uma segunda proposta de termo de compromisso, ocasião em que a mesma é apreciada sem a necessidade de se criar processo em separado;
d.     o pedido de produção de provas deve ser formulado por ocasião da defesa; e
e.     o fato supostamente novo não altera a decisão do Colegiado, pois a mesma não levou em consideração a eventual existência de prejuízo à PRECE, mas tão somente a específica violação dos deveres impostos aos intermediários (parágrafo único do art. 4º e no §2º do art. 6° da Instrução CVM nº 387/03).
Os demais membros do Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes, deliberaram indeferir o Pedido de Revisão apresentado pelos Recorrentes.
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