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Decisão do colegiado de 08/10/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS FELIPE MENEGHETTI / VOTORANTIM CTVM LTDA. - PROC. RJ2012/2904

Reg. nº 8628/13
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcos Felipe Meneghetti ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 421/2011, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização e com o objetivo de gerar corretagem ("churning"), por intermédio da Votorantim CTVM Ltda. ("Reclamada").

A BSM determinou o arquivamento da reclamação com fundamento na inépcia da petição inicial. De acordo com a BSM, o fato de o Reclamante reconhecer como adequadas as operações intermediadas pela Reclamada entre fevereiro e abril de 2010, mas, ao mesmo tempo, pleitear o ressarcimento de prejuízo decorrente de operações realizadas entre fevereiro e novembro do mesmo ano, sem identificar quais, não tornaria possível especificar qual o fato causador do prejuízo.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM.

A Relatora Luciana Dias, no entanto, discordou da BSM em relação à inépcia da petição inicial. Segundo a Relatora, embora a tese em que o Reclamante fundamenta o seu pedido de ressarcimento ao MRP tenha sido inúmeras vezes rechaçada pelo Colegiado, na peça inicial ele descreve as operações, os prejuízos e a razão de pedir suficientemente.

Ao analisar o mérito do pedido, a Relatora observou que o Reclamante fundamenta seu pedido na atuação irregular do Sr. Luigi Chies como administrador de carteira, que não era um agente autônomo autorizado, embora se apresentasse como tal. Porém, o Reclamante não nega que o acordo que mantinha com o Sr. Luigi Chies lhe autorizava a emitir ordens em seu nome. Assim, segundo a Relatora, como em muitos casos similares, existem no processo fortes indícios de gestão de carteira irregular, mas consentida pelo investidor. Dessa forma, não há que se falar em execução infiel de ordens, restando descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução CVM 461/07, o que seria suficiente para afastar a hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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