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Decisão do colegiado de 17/09/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
FLAVIA MOUTA FERNANDES - DIRETORA SUBSTITUTA *

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/nº 145/2013
Participou somente da decisão do PAS SP2011/0099

RECURSOS EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLUBE DE INVESTIMENTOS DI GREGÓRIO E RAFFAELE DI GREGÓRIO / UMUARAMA CTVM S.A. - PROCS. RJ2012/0251 E RJ2012/0252

Reg. nº 8664/13 e 8665/13
Relator: DOZ
Trata-se da apreciação de recursos interpostos pelo Clube de Investimentos Di Gregório ("Clube de Investimentos") e pelo Sr. Raffaele Di Gregório ("Gestor") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito dos Processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 069/2009 e 044/2009, que julgou improcedente suas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, realizadas por intermédio da Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Reclamada" ou "Corretora").
A BSM julgou improcedentes as reclamações considerando, principalmente, que:
a.     no que se refere à reclamação apresentada pelo Sr. Raffaele Di Gregório: (i) a Reclamada, por conta do contrato celebrado com o Gestor e do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa: Ações, Futuros e Derivativos, tinha a prerrogativa de proceder com o fechamento de posições do Sr. Raffaele; (ii) não existe prova de um acordo entre o Gestor e a Reclamada restringindo ou vedando a possibilidade de liquidação, pela Corretora, da carteira do cliente quando da inadimplência deste último; (iii) a garantia oferecida era insuficiente para eliminar o risco das operações e das posições mantidas pelo Gestor; e (iv) o Sr. Raffaele é investidor experiente, que declarou conhecer os procedimentos operacionais da clearing da BM&FBovespa.
b.    no que se refere à reclamação apresentada pelo Clube de Investimentos: (i) a venda de cotas do Clube de Investimentos não foi apontada como causa de pedir na Reclamação; e (ii) muito embora a alegação seja de que os prejuízos decorreram da liquidação da carteira do Sr. Raffaele, composta por ativos que teriam sido do Clube de Investimentos, a única transferência de ações do Clube de Investimentos para a conta do Gestor se deu quase 2 anos e meio antes da liquidação da carteira deste e envolveu ações que não foram vendidas por ocasião da liquidação da carteira do Gestor.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência dos pedidos.
O Relator Otavio Yazbek informou que o Sr. Raffaele questiona o encerramento alegadamente arbitrário de suas posições pela Reclamada, após a assinatura de uma confissão de dívida com o correspondente parcelamento do quantum devido e da outorga das garantias de cumprimento.
Segundo o Relator, existem duas situações em que um intermediário pode ser levado a encerrar compulsoriamente posições de seus clientes. A primeira delas ocorre quando, em razão do inadimplemento de um cliente, a instituição "encerra" suas posições, alienando os ativos por ele detidos ou as garantias por ele depositadas a fim de cobrir as perdas geradas. A segunda situação ocorre em razão de oscilações de mercado que, contrapostas às posições detidas e à situação do cliente (situação financeira declarada, garantias depositadas etc.) acabem por exacerbar os riscos aos quais o intermediário está exposto.
O Relator entende que, no presente caso, se está diante de uma situação intermediária. O Sr. Raffaele e a Corretora realizaram negociações prévias, pelas quais se assumiu uma dívida. As posições, no entanto, foram mantidas. Assim, seria razoável que, ante o montante do débito reconhecido e as condições de seu pagamento, a Corretora viesse a encerrar aquelas posições, zerando-as em mercado. Esta lógica não se aplica, porém, ao caso do encerramento de posições e da transferência de ativos de titularidade do Clube de Investimentos. Segundo o Relator, restou provado, porém, que a transferência direta de ações do Clube para o investidor foi feita em momento muito anterior e, pelo que consta dos autos, não apresenta nenhuma relação com as perdas do Clube. Ademais, as outras movimentações efetuadas na carteira do Clube, aparentemente, decorrem de atuação do próprio Gestor. Assim, o Relator concluiu que não há elementos que permitem concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
Ainda acompanhando o voto do Relator, o Colegiado determinou que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, diante de uma série de irregularidades presentes nos autos, verifique se há outras medidas a tomar.
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