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Decisão do colegiado de 10/09/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WALTER ESSINGER CARNEIRO / FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES - PROC. RJ2012/7465

Reg. nº 8508/13
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Walter Essinger Carneiro ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 016/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização e com o objetivo de gerar corretagem ("churning"), por intermédio da Fator S.A. Corretora de Valores ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) o prejuízo alegado pelo Reclamante decorreu de condições de mercado desfavoráveis; (ii) o padrão de conduta do Reclamante era pautado na transmissão de ordens e/ou concordância com as operações realizadas em seu nome e, em razão deste fato, não procede a alegação do Reclamante de que não autorizou a realização das operações reclamadas; e (iii) inexiste a configuração de intermediação excessiva ou churning.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Otavio Yazbek observou que há, nos autos, provas suficientes de que o perfil do Reclamante é, ao menos, coerente com as operações realizadas. Além disso, ele reconhece a outorga de gestão de carteira para o agente autônomo e, aparentemente, acompanhou por um bom tempo – e demonstrando ciência dos comportamentos do mercado – o que se fazia em sua carteira, sem maiores ressalvas. Por fim, as seguidas movimentações financeiras, com a realização de depósitos, reiteram tal leitura dos fatos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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