Decisão do colegiado de 10/09/2013
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE ATIVOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – STANDARD BANK PLC – PROC. RJ2013/7054
Reg. nº 8792/13Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação de pedido do Standard Bank PLC, investidor não-residente no Brasil, de autorização para a negociação privada de cotas do Union National FIDC Financeiros e Mercantis ("FIDC Union"), fundo de investimento em direitos creditórios registrado na CVM, em processo de liquidação ordinária.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou que a autorização é necessária em razão das limitações previstas no art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, que veda as operações, fora do mercado de bolsa ou balcão organizado, de aquisição ou alienação de valores mobiliários por parte de investidores não residentes. A SIN observou que, em alguns precedentes, o Colegiado já concedeu autorizações em situações que, embora não sejam idênticas, guardam certa semelhança com o presente pedido e, mais importante, com o seu fundamento.
A área técnica se manifestou favorável ao pedido, considerando que (i) o investidor está devidamente registrado na CVM, (ii) as cotas do FIDC Union não mais são admitidas à negociação em ambiente administrado pela Cetip S.A. – Mercados Organizados, (iii) o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação, e (iv) a Resolução CMN 2689/00 prevê a concessão da autorização nos casos de "cancelamento ou suspensão de negociação".
Por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/Nº 194/2013, o Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pelo Standard Bank PLC, por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § 1º do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00.
Ainda acompanhando a área técnica, o Colegiado deliberou que a negociação objeto de autorização não deverá ser realizada a outro investidor não residente também registrado na CVM sob a Resolução CMN 2.689/00.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: