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Decisão do colegiado de 10/09/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/1052

Reg. nº 8560/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Sandra Regina de Medeiros Braga, Diretora de Controle da Holding do Grupo Silvio Santos ("Holding"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7880, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A proponente foi acusada de ter negociado, em 13.09.10, ações de emissão do Banco Panamericano S.A antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76 e ao art.13, caput, da Instrução CVM 358/02).

Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM, em única parcela, o dobro da suposta vantagem pecuniária obtida, R$19.546,00, quantia equivalente à diferença entre o valor da cotação média das ações na data da alienação (13.09.10) e o valor de encerramento de sua cotação no dia imediatamente posterior à publicação do Fato Relevante (10.11.10), a ser atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA a partir da data das operações até o efetivo pagamento.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Sandra Regina de Medeiros Braga, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela proponente.

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