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Decisão do colegiado de 27/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - TRIUNFO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRO – PROC. RJ2012/2833

Reg. nº 8776/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Triunfo Holding Participações S.A., nova denominação da Triunfo Holding Participações Ltda., e Antonio José Monteiro de Queiroz, respectivamente acionista controlador e membro do conselho de administração da Triunfo Participações e Investimentos S/A ("TPI"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à aquisição de ações de emissão da TPI utilizando-se de informações privilegiadas, em infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 13 da Instrução CVM 358/02.

O Colegiado, em reunião de 15.02.11, no âmbito do Proc. RJ2009/5327, deliberou a rejeição das propostas então apresentadas, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM a quantia total correspondente ao dobro do suposto lucro obtido por cada um dos proponentes, subtraindo desse montante o lucro obtido nas aquisições em leilão, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior a seu efetivo pagamento.

Segundo o Comitê, a aceitação da nova proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas. Para fins de se atestar o cumprimento do Termo, deverá ser apresentada pelos proponentes memória de cálculo do montante efetivamente pago à CVM.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Triunfo Holding Participações S.A. e Antonio José Monteiro de Queiroz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por verificar o cálculo a ser apresentado pelos proponentes.

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