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Decisão do colegiado de 27/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA ACERCA DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 494/2011 – CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – PROC. RJ2012/10374

Reg. nº 8588/13
Relator: SIN/GIF (PEDIDO DE VISTA PTE)
O Colegiado retomou a discussão do assunto, após pedido de vista do Presidente em reunião de 26.02.13.
Trata-se de consulta formulada pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Mellon" ou "Administrador"), na qualidade de administrador do Clube de Investimento dos Empregados da Vale ("Investvale" ou "Clube"), acerca de determinadas dúvidas que surgiram ao longo do processo de adaptação do Clube à Instrução CVM 494/11 ("Instrução CVM 494") e ao Regulamento de Clube de Investimento editado pela BM&FBOVESPA ("Bolsa") em 21.05.12 ("Regulamento de Clubes").
As dúvidas decorrem do fato de que o Investvale possui características que o tornam um clube de investimento totalmente atípico. Constituído para viabilizar a participação dos empregados e aposentados da então Companhia Vale do Rio Doce ("Vale") o Investvale atualmente possui (i) um patrimônio líquido aproximadamente R$ 530 milhões (substancialmente superior à média dos clubes de investimento); (ii) aproximadamente 2.500 cotistas, com expressiva dispersão geográfica; e (iii) estrutura de cogestão. Além disso, até 04.09.12 possuía diretoria e conselho de administração que atuavam como representantes dos cotistas.
A principal dúvida refere-se à gestão da carteira do Investvale, que vem sendo feita por dois gestores: BNY Mellon ARX Investimentos Ltda. ("ARX") e Studio Investimentos Administradora de Recursos Ltda. ("Studio"). A Mellon firmou convicção de que as novas regras não mais admitiam a cogestão em clubes de investimento, e, ainda, de que possuía competência para destituir a Studio e concentrar a gestão da carteira do Clube na ARX, pessoa jurídica a ela ligada.
Com o objetivo de confirmar o seu entendimento, a Mellon foi à Bolsa, que confirmou a impossibilidade de cogestão, mas determinou que a escolha do gestor fosse submetida à assembleia geral de cotistas ("Assembleia").
Discordando dessa decisão, em 20.12.12, a Mellon apresentou consulta à CVM, questionando, no caso do Investvale, a quem competiria contratar e destituir o gestor do Clube.
Em 18.01.13, a Studio apresentou manifestação solicitando que a CVM se posicionasse também a respeito das seguintes questões: (i) admissibilidade da estrutura de cogestão em clubes de investimento; (ii) possibilidade de transformação do Clube em fundo de investimento, mantendo a estrutura atual de cogestão; (iii) possibilidade de o Clube transformar-se em fundo mediante deliberação por quorum simples, a despeito do fato de seu estatuto prever quorum qualificado de 50% mais um das cotas emitidas para deliberações que envolvam alterações estatutárias.
No dia 21.02.13 a SIN/GIF emitiu MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº 68/2013 com a sua posição a respeito das questões levantadas no presente processo.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente Leonardo Pereira, deliberou, por unanimidade que:
                      i.        a CVM tem competência para rever o entendimento da Bolsa no que diz respeito à admissibilidade de cogestão em clubes de investimento, pois não foram delegados poderes amplos e irrestritos à Bolsa e a resolução da questão envolve interpretação da Instrução CVM 494;
                     ii.        não se admite a cogestão para os clubes em geral, mas tal possibilidade pode ser excepcionalmente autorizada pela CVM quando se tratar de clube atípico em que tal estrutura se justifique, como é o caso do Investvale;
                    iii.        diante das singularidades do caso concreto, compete à Assembleia deliberar se mantém ou não a atual estrutura de cogestão;
                    iv.        caso a Assembleia delibere não manter a atual estrutura de cogestão, caberá também a Assembleia escolher o prestador de serviços que passará a ser seu único gestor, podendo tanto destituir um dos atuais gestores, ou mesmo substituir ambos por um novo prestador de serviços;
                     v.        caso a Assembleia delibere manter a atual estrutura de cogestão, a Assembleia deverá aprovar também as políticas descritas no voto do Presidente;
                    vi.        embora o quorum qualificado para aprovação de deliberações que tenham por objeto alterações estatutárias previsto no art. 34 do estatuto do Investvale não esteja formalmente em conflito com o Regulamento de Clubes, tal dispositivo, na prática, inviabiliza a realização de assembleias do Clube; e
                   vii.        compete à Bolsa avaliar essa questão e alterar a sua regra que trata de quoruns de deliberação, a fim de assegurar a representatividade e viabilidade das deliberações assembleares dos clubes.
Por fim, ainda acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, foi determinado que o Administrador deve continuar envidando seus melhores esforços para concluir a atualização do cadastro dos cotistas do Investvale e assegurar que o processo de escolha da estrutura de gestão (e, eventualmente de gestor) em assembleia seja conduzido de forma transparente e democrática, sob pena de quebra de dever fiduciário e consequente violação do art. 20 da Instrução CVM 494.
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