ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 27.08.2013
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
Outras Informações
ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 48/2013
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 8781/13 -RJ2013/1852 – DRT
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Reg. 8783/13 - RJ2013/6295 – DOZ
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Reg. 8784/13 -RJ2013/5638 – DLD
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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - TRIUNFO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRO – PROC. RJ2012/2833
Reg. nº 8776/13Relator: SGE
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Triunfo Holding Participações S.A., nova denominação da Triunfo Holding Participações Ltda., e Antonio José Monteiro de Queiroz, respectivamente acionista controlador e membro do conselho de administração da Triunfo Participações e Investimentos S/A ("TPI"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.
As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à aquisição de ações de emissão da TPI utilizando-se de informações privilegiadas, em infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 13 da Instrução CVM 358/02.
O Colegiado, em reunião de 15.02.11, no âmbito do Proc. RJ2009/5327, deliberou a rejeição das propostas então apresentadas, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM a quantia total correspondente ao dobro do suposto lucro obtido por cada um dos proponentes, subtraindo desse montante o lucro obtido nas aquisições em leilão, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior a seu efetivo pagamento.
Segundo o Comitê, a aceitação da nova proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas. Para fins de se atestar o cumprimento do Termo, deverá ser apresentada pelos proponentes memória de cálculo do montante efetivamente pago à CVM.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Triunfo Holding Participações S.A. e Antonio José Monteiro de Queiroz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por verificar o cálculo a ser apresentado pelos proponentes.
- Anexos
CONSULTA ACERCA DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 494/2011 – CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – PROC. RJ2012/10374
Reg. nº 8588/13Relator: SIN/GIF (PEDIDO DE VISTA PTE)
- Anexos
PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/5929
Reg. nº 8782/13Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição da 9ª série de certificados de recebíveis do agronegócio ("CRA") da 1ª emissão de Octante Securitizadora S.A.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, considerando que: (i) os direitos creditórios do agronegócio vinculados aos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio ("CDCA") e às Cédulas de Produto Rural Financeiras que lastreiam a oferta terão montante compatível com o montante da emissão dos CRA; (ii) em caso de não reposição dos direitos creditórios do agronegócio vinculados, haverá amortização extraordinária dos CDCA e, consequentemente, dos CRA; (iii) não há Instrução específica para regular os temas pertinentes aos CRA; (iv) a presente estrutura de securitização está de acordo com os entendimentos em vigor na ANBIMA e na CETIP; (v) já foi concedido registro para oferta pública de CRA com estrutura similar à oferta em tela; (vi) a oferta em tela foi classificada com rating AAA (exp)sf(bra) por renomada agência classificadora de risco de crédito; (vii) a oferta é destinada apenas para investidores qualificados; (viii) a oferta conta com a constituição de patrimônio separado, administrado por agente fiduciário e integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiam a emissão; e (ix) os créditos que lastreiam a oferta terão cobertura de seguro de forma a suprir eventual inadimplência dos mesmos.
O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/Nº 045/2013, deliberou, por unanimidade, autorizar o pedido de registro de oferta pública solicitado pela Octante Securitizadora S.A.
- Anexos