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Decisão do colegiado de 20/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DO SAFRA EXECUTIVE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - MAIR DE TOLEDO GLORIA - PROC. SP2011/0056.

Reg. nº 8722/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Mair de Toledo Gloria ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que entendeu não haver irregularidade na convocação formulada pela JS Administração de Recursos S.A., administradora do Safra Executive Fundo de Investimento Renda Fixa para a assembleia geral de cotistas realizada em 01.11.12.

Sobre a alegação do Recorrente de que a SIN opinou sem conhecer o teor da redação que seria posta em votação, o que de fato ocorreu, tal fato não invalida a decisão recorrida, no entendimento do Relator Roberto Tadeu, pois o texto da convocação, no qual se baseou a análise, era claro o suficiente para permitir à SIN expressar a sua opinião sobre as mudanças a serem efetivadas no regulamento.

O Relator acompanhou o entendimento da SIN de que as propostas de alterações divulgadas, em especial aquelas contempladas nos itens 1, 2, 12 e 13 da Ordem do Dia constante da convocação, tinham os seus objetivos claramente delineados, sem nenhuma obscuridade.

Da mesma forma o Relator entendeu não assistir razão a reclamação do Recorrente de que a SIN não teria avaliado a modificação proposta no item 3, consistente na inclusão da taxa mínima de administração de 0,45%, mantida a taxa máxima de 0,50%. Segundo o Relator, essa proposta teria sido considerada na análise da área técnica, não tendo sido objeto de comentários específicos por ter previsão no art. 61, § 5º, da Instrução CVM 409/04, revestindo-se assim da exigida legalidade.

O Relator também discordou da alegação do Recorrente de que o ato convocatório para reunião que deliberará sobre alteração do regulamento do Fundo deveria necessariamente conter a nova redação que será atribuída ao regulamento. Embora o Recorrente tenha argumentado que tal medida seria indispensável para o exercício dos seus direitos, o Relator entende que o art. 48, § 1º, da Instrução, CVM 409/04 claramente indica que a CVM não teve a pretensão, ao regular o funcionamento das assembleias dos fundos, de exigir que da ordem do dia constasse a nova redação a ser dada ao regulamento, quando sua alteração for alvo de deliberação.

Finalmente, com relação ao argumento de que a posição da SIN tornaria obrigatória a participação dos cotistas na assembleia, o Relator ressaltou que a CVM não pretende assumir o lugar do cotista e decidir se esse deve ou não comparecer à assembleia. Não obstante, o Relator apontou que a CVM tem de fato buscado estimular a participação do cotista, o seu ativismo, por entender que é apenas na assembleia que eles terão a oportunidade de externar a sua vontade e transformá-la em realidade.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Mair de Toledo Gloria.

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