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Decisão do colegiado de 20/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - PROC. RJ2009/10850

Reg. nº 7624/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por Inepar S.A. Indústria e Construções ("Recorrente") da decisão do Colegiado de 16.11.11, que indeferiu o recurso apresentado quanto a ajustes que deveria realizar nas suas demonstrações financeiras.

O Relator Otavio Yazbek observou que o pedido de reconsideração versa sobre os dois temas.

O primeiro está relacionado com a contabilização, como ativo, do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Inepar Indústria com os seus clientes.

O Relator observou que a Recorrente, em nenhum momento, trouxe qualquer elemento que servisse como verdadeiro subsídio para sua decisão de ativar o valor que ativou, restringindo-se a remeter à "existência de mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro" e a "dados históricos (...) sobre percentual razoável". Dessa forma, segundo o Relator, a decisão ora recorrida não é contraditória nem inexata no que envolve a contabilização, como ativo, do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Recorrente com os seus clientes.

O segundo tema está relacionado com a contabilização dos "Títulos da Dívida Pública". Também neste o Relator entende que a decisão ora recorrida é irretocável. O Relator destacou que os argumentos apresentados pela Recorrente são, na verdade, os mesmos já apreciados e rejeitados anteriormente.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 16.11.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek. Contudo, como a Recorrente, depois da emissão do ofício de determinação de refazimento e republicação, de 18.1.2011, publicou novas demonstrações financeiras, foi determinada a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2012, bem como o refazimento dos formulários trimestrais posteriores, adotando-se os critérios de reconhecimento e mensuração constantes desta decisão e aplicando-se, no que couber, a norma contábil relativa à retificação de erro.

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