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Decisão do colegiado de 20/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INEPAR ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/10849

Reg. nº 7623/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por Inepar Energia S.A. ("Recorrente") da decisão do Colegiado de 16.11.11, que indeferiu o recurso apresentado quanto a ajustes que deveria realizar nas suas demonstrações financeiras.

O Relator Otavio Yazbek observou que os ajustes dizem respeito a dois pontos distintos.

O primeiro envolve a utilização, pela Recorrente, do investimento de 18,11% do capital social da Centrais Elétricas Matogrossensses – CEMAT ("CEMAT"), sua coligada, na integralização do aumento de capital da Penta Participações e Investimentos Ltda. ("Penta").

O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública" recebidos pela Recorrente em razão de contrato de mútuo que esta celebrou com a sua controladora, a Inepar S.A. Indústria e Construções. Por meio deste contrato, a Inepar Energia (a) recebeu "Títulos da Dívida Pública" pelo valor de face corrigido conforme laudos encomendados pela Recorrente (R$ 7.117 mil, nas DF/2002); e (b) assumiu o dever de pagar o valor do mútuo, à sua controladora (Inepar S.A. Indústria e Construções), somente se e quando houvesse decisão judicial favorável à possibilidade de compensar tais títulos com passivos tributários.

Inicialmente, o Relator observou que o presente pedido de reconsideração não se volta à "existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão". Assim, entende que já se poderia decidir pelo seu não conhecimento. No entanto, o Relator ressaltou que, no mérito, a decisão ora recorrida é absolutamente correta, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

O Relator destacou que o assunto aqui reanalisado não é novo e, antes mesmo da apreciação deste caso, o Colegiado já havia decidido contrariamente à interpretação da Recorrente e já havia reconhecido que, em casos como este, não se pode registrar contabilmente o ágio decorrente da integralização do aumento de capital realizado entre partes relacionadas (Proc. RJ 2005/8796 – reunião de 17.10.2006, Proc. RJ 2007/0393 – reunião de14.2.2007 e Proc. RJ 2007/3480 – reunião de 03.7.2007).

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 16.11.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek. Contudo, como a Recorrente, depois da emissão do ofício de determinação de refazimento e republicação, de 18.1.2011, publicou novas demonstrações financeiras, foi determinada a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2012, bem como o refazimento dos formulários trimestrais posteriores, adotando-se os critérios de reconhecimento e mensuração constantes desta decisão e aplicando-se, no que couber, a norma contábil relativa à retificação de erro.

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